Seguro de carro

Cobertura contra apropriação indébita deve ser clara

Autor

9 de julho de 2012, 13h18

Roubo, furto, colisão e incêndio. Quando o seguro do veículo abrange apenas essas quatro hipóteses, a ocorrência de apropriação indébita não entra como risco segurado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou Recurso Especial interposto por uma empresa de construção contra a seguradora Bradesco.

O contrato celebrado entre a seguradora e a companhia previa cobertura do bem em quatro possibilidades. A empregada que tinha a posse do carro, após ser demitida, não o devolveu, por não ter recebido verbas as indenizatórias esperadas. Com isso, a empresa ajuizou ação de busca e apreensão, porém o bem não foi encontrado. A seguradora se recusou a pagar a indenização pedida.

A Bradesco Seguros venceu em primeira e segunda instâncias. No recurso apresentado no STJ, a empresa segurada sustentou que a forma como as cláusulas restritivas do contrato foram elaboradas dificultou a compreensão, em ofensa aos artigos 46, 47 e 54, parágrafo 4º, do CDC, e afirmou que, no entendimento popular, a cobertura para furto e roubo abrange todas as espécies de perda do bem, inclusive o crime de apropriação indébita.

Após pedir vista do processo para analisar melhor o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator, ministro Luís Felipe Salomão. Segundo o voto, “o seguro deve ser interpretado à luz do que foi contratado”. Ele mencionou que os riscos predeterminados pelo contrato são levados em conta no momento da fixação do valor a ser pago, com base em cálculos elaborados pelas seguradoras. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1177479

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!