Coisa julgada

Réu é denunciado duas vezes pelo mesmo fato no Paraná

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8 de julho de 2012, 5h08

Declaração de nulidade, preclusão, extinção da punibilidade do réu, trânsito em julgado e arquivamento do inquérito policial. Mesmo diante de tudo isso, o Ministério Público do Paraná reabriu um caso com novos argumentos e acusações. No último dia 10 de maio, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu pedido de Habeas Corpus para excluir o réu da nova denúncia.

O advogado Edward Rocha de Carvalho, do Miranda Coutinho & Advogados, conta que o paciente era suspeito de praticar o crime de tortura no exercício da função pública. A ação penal é processada na 10ª Vara Criminal de Curitiba.

No pedido levado ao TJ paranaense, ele alegou que “a sentença absolutória transitada em julgado, ainda que emanada de juiz absolutamente incompetente, não pode ser anulada e dar ensejo a novo processo pelos mesmos fatos”. No caso concreto, ele afirmou violação da coisa julgada, na medida em que “reverte-se o quadro e desarquiva-se o processo, ignorando-se os atos consumados para que o processo tivesse seguimento”.

Na petição, Carvalho lembrou, ainda, que “as Constituições que se pretendem democráticas possuem previsão semelhante a respeito da coisa julgada, notadamente em relação à impossibilidade de submissão de uma mesma pessoa a julgamento pelo mesmo fato duas vezes”.

E acrescentou: “Após o reconhecimento da nulidade absoluta em decorrência da violação ao princípio do promotor natural e aceitação de que os fatos eram adequados ao abuso de autoridade, com a subsequente declinação da competência e análise dos fatos típicos pelo juízo competente, houve trânsito em julgado desta decisão”.

Os argumentos foram aceitos pela 1ª Câmara do TJ-PR. O relator do caso, desembargador Jesus Sarrão, entendeu que não cabe correção do tipo penal nesse tipo de hipótese ou qualquer outro tipo de classificação jurídica do crime. O MP-PR entrou com Embargos de Declaração, mas o pedido foi negado.

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