Informação desnecessária

Lei de Acesso não pode violar intimidade dos servidores

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7 de julho de 2012, 9h00

A Lei 12.527, chamada de “Lei de Acesso à Informação”, foi publicada em novembro do ano passado, mas ganhou destaque em maio deste ano, quando foi regulamentada pelo Decreto 7.724/2012.

O artigo 7º, parágrafo 3º, inciso II, do citado decreto, determina a disponibilização em seção específica nos sítios mantidos na internet pelos órgãos e entidades submetidas à referida lei, da “remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”.

Seguindo a mesma linha, o Conselho Nacional da Justiça, em sessão plenária, decidiu alterar a tabela da Resolução 102, que regulamenta a publicação das informações relativas à estrutura remuneratória do Poder Judiciário. Agora, deverão ser veiculadas informações sobre “abonos de permanência recebidos e outros componentes da remuneração, além de descontos realizados na folha de pagamento, como os referentes ao imposto de renda e à previdência”.

O direito à informação, assim como o dever do Estado dar publicidade a seus atos, é consectário da forma republicana de governo e do regime democrático de poder. Contudo, é preciso que saibamos dos vencimentos dos servidores – inclusive dos descontos efetuados — para que tais valores constitucionais sejam consagrados?

Não creio que se faça necessário à realização do direito fundamental à informação, a veiculação dos vencimentos dos servidores, especialmente, informações referentes aos descontos com empréstimos, pagamentos de pensões, descontos tributários, dentre outros. Além de desnecessárias tais informações (talvez se preste a alimentar a curiosidade alheia), viola frontalmente a intimidade dos servidores públicos. Bastaria a veiculação de uma tabela de cargos e vencimentos para que a população tivesse ciência de como são remunerados os servidores públicos brasileiros.

Assim, por violadora da intimidade dos servidores, mormente sigilo fiscal, bancário, afeto às relações familiares, tal exposição é incompatível com a Constituição. Isso sem contar os riscos a que um sujeito fica exposto quando tem seus vencimentos publicamente divulgados. Vale lembrar que nem todo servidor tem ao seu dispor um aparato de segurança como tem um ministro de Estado ou dos tribunais superiores. A inconstitucionalidade da divulgação de tais informações dos servidores públicos tem sido o entendimento de alguns tribunais, juízes e operadores do direito.

As regulamentações da Lei de Acesso à Informação nos fazem fiscais da vida íntima dos servidores? Se a resposta é afirmativa, não deixemos de ficar de olhos bem abertos sobre nossos vizinhos servidores públicos; verifiquemos o carro que eles usam, as roupas que eles vestem, o clube que eles frequentam, a escola onde seus filhos estudam, a comida que é posta em sua mesa, para verificar se tudo isso é condizente com o que encontraremos nos sítios eletrônicos do órgão ao qual estão eles vinculados… Cada brasileiro agora passa a ser um “araponga” no encalço dos servidores públicos!

Cheguei a ler argumentos como o de que agora os servidores pensarão duas vezes antes de entrar em greve, pois a população ficará sabendo como eles são bem remunerados. Se de fato esse é o mister da exposição dos servidores, mais uma inconstitucionalidade, então, foi identificada, já que a greve é um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores dos setores público e privado.

Não nos esqueçamos de que sabiamente o constituinte originário fez constar a expressão “tendente” no parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição. Ou seja, a forma federativa, o voto direito, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, são valores tão importantes e fundamentais que proposta de emenda à Constituição que seja “tendente” a aboli-los é manifestamente inconstitucional.

Se a exposição dos vencimentos como tem sido feita não for tendente a abolir o direito fundamental à intimidade, é difícil pensar no que seja. Hoje é feita uma restrição, amanhã outra, depois mais uma… Lembremos, basta que seja “tendente”!

Afora a questão do debate jurídico a respeito da violação ou não do direito à intimidade dos servidores, o que mais me chamou a atenção é o fato de que, outra vez, desviamos o olhar para aquilo que deveria ter sido o foco de toda a discussão.

É óbvio que o direito à informação é relevantíssimo em um Estado que se diz democrático. Porém, vencida ou não a tese que aqui defendo (da inconstitucionalidade da exposição dos rendimentos dos servidores), a questão fundamental não é essa.

Essa lei, por ora, tem servido muito mais para saciar a curiosidade alheia do que para dar “transparência” ao setor público. Continua sendo uma odisseia tentar identificar de onde vem e para onde vão os recursos públicos. Enquanto isso, ficamos discutindo se as informações dos servidores devem ou não ser divulgadas. Novamente, como disse, estamos desviando a atenção para aquilo que, de fato, é fundamental.

A Lei 12.527/2011 é extensa, detalhista, constando nela direito a obter “I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII – informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Inúmeras informações deveriam estar sendo divulgadas, porém, o que tem ganhado destaque: a veiculação dos vencimentos dos servidores, disposição essa que sequer encontra-se explícita na citada lei. A propósito, isso tudo deixa muito claro que lei nenhuma, por si só, consegue alterar a realidade: feita a lei, despidos os servidores e continuamos alheios às informações realmente relevantes.

Uma vez mais subestimaram a função da lei como instrumento de alteração da realidade social, assim como, uma vez mais subestimaram a nós mesmos, pois será que é dessa transparência de que precisamos?

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