Erro em preenchimento

Darf com número de processo incompleto é aceito

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6 de julho de 2012, 15h55

O Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) com número de processo incompleto não invalida conhecimento de Recurso de Revista pelo Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do TST, que contraria a decisão do TRT da 2ª Região. A segunda instância havia entendido o erro de preenchimento da Darf como deserção (falta de pagamento) do recurso.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, avaliou que a decisão regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Segundo ele, não há previsão legal de que o preenchimento incorreto da guia Darf gere a deserção do recurso.

O ministro alertou, no entanto, que as partes devem cuidar do preenchimento correto do depósito recursal e das custas judiciais, pois é necessário que a Darf contenha elementos que identifiquem o recolhimento. Neste caso, o comprovante bancário atendia os requisitos legais, uma vez que constava da guia o código da receita, o nome e o CNPJ da empresa, o nome do empregado e o número de referência do processo, bem como que o valor das custas foi efetuado de acordo com o fixado na sentença e dentro do prazo.

O relator concluiu que, "a despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o equívoco havido não impossibilita a identificação do recolhimento aos cofres da Receita Federal para movimentação da máquina judiciária correspondente à demanda em curso, não há como acarretar a deserção, haja vista que alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, prevista nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil". Assim, a deserção do Recurso Ordinário interposto pela empresa no TRT-SP foi afastada. A Turma determinou o retorno do processo ao Regional, para prosseguir o julgamento. A decisão foi unânime.

A reclamação foi ajuizada, em 1997, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, envolvendo o pagamento de adicional de periculosidade a empregados que exercem atividades expostas a agentes perigosos, entre outras, as de eletricista.

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Sustentou que os empregados não trabalhavam em condições perigosas. Mas o TRT não conheceu do recurso por considerá-lo deserto, devido ao número do processo não constar completo na guia Darf. A empresa então entrou com Recurso de Revista no TST. Alegou que o comprovante do pagamento das custas atendia a finalidade estabelecida em lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-166800-23.1997.5.02.0008

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