Drible ao Confaz

ADI questiona benefício fiscal unilateral na Paraíba

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6 de julho de 2012, 7h05

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos de legislação da Paraíba que permitem ao governador do estado conceder unilateralmente benefícios fiscais sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A ação trata da mesma matéria analisada na ADI 4.755, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.

Os dispositivos questionados são o artigo 36 do Decreto 17.252/1994, combinado com a Resolução 20/2003, bem como sua ratificação pelo Decreto 24.194/2003, todos do estado da Paraíba. O referido artigo 36 autoriza o governador a conceder aos empreendimentos novos, implantados a partir de 1º de junho de 1996, os mesmos benefícios de ordem financeira, creditícia e locativa que estejam sendo oferecidos por outros estados brasileiros. Autoriza, ainda, a equiparação dos empreendimentos novos, ampliados, modernizados, revitalizados ou relocados a empreendimentos novos, desde que de relevante interesse para o estado e voltados para o incremento dos diversos polos industriais em implementação na Paraíba.

Por seu turno, a Resolução 20/2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (FAIN), aprova mudança da sistemática no recolhimento dos recursos desse fundo oriundos do ICMS. E o Decreto 24.194/2003 ratifica a Resolução 20/2003, do Conselho do FAIN.

A OAB sustenta que a sistemática introduzida pela Resolução 20/2003 da Paraíba é inconstitucional por criar nova metodologia de recolhimento do ICMS, instituindo o crédito presumido. Com isso, estaria contrariando a Lei 6.000/1994, que somente permite incentivo de ICMS após recolhimento do tributo, e não antes dele.

O Conselho da OAB lembra, ainda, que esse sistema permite ao contribuinte solicitar o regime especial, previsto no artigo 788 do Regimento do ICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/1997, para que a sistemática de recolhimento seja efetuada na forma de crédito presumido. Assim, permite ao contribuinte, concomitantemente, receber autorização para lançar em conta gráfica o benefício antes do efetivo recolhimento do tributo.

Entretanto, sustenta, com a concessão de créditos presumidos, os dispositivos impugnados alteraram a sistemática de recolhimento dos recursos do FAIN, originários do ICMS, ofendendo os artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. De acordo com a regra estabelecida pelo artigo 150, incentivos de ICMS (isenção, redução de base de cálculo ou concessão de créditos presumidos) somente podem ser aprovados em comum acordo entre todos os estados e o DF, no âmbito do Confaz.

Assim, sustenta a OAB, os dispositivos impugnados concedem benefícios inconstitucionais em prejuízo de outros estados, com isso acirrando a  chamada “guerra fiscal” entre as diversas unidades da Federação.

Por isso, a OAB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Pede também a distribuição, por dependência, da relatoria ao ministro Joaquim Barbosa, bem como o reconhecimento da desnecessidade de repetição dos atos já praticados no âmbito da ADI 4.755. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas atacadas.

A necessidade de ajuizamento de ações similares é justificada pelo Conselho pela jurisprudência acerca da legitimidade ativa da CSPB para propor a ação ser “oscilante”. Tanto o governador da Paraíba quanto a Advocacia-Geral da União suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação. A razão é a ausência de comprovação da efetiva formação da Confederação, que deveria ser composta por, no mínimo, três federações sindicais. Além disso, há a alegação de ausência da homogeneidade necessária.

A ADI 4.755, proposta pela CSPB, está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Por isso, a OAB pede que a ação por ela ajuizada seja distribuída, por prevenção, também ao ministro Joaquim Barbosa e que as duas ADIs tramitem conjuntamente.

Na primeira ação, o relator já decidiu que vai submetê-la diretamente ao Plenário da Suprema Corte, adotando o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.813

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