Fora de contexto

Rodrigo Vianna é condenado a indenizar Ali Kamel

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6 de julho de 2012, 16h24

O blogueiro Rodrigo Vianna foi condenado a indenizar por danos morais o diretor da Central Globo de Jornalismo, Ali Kamel. Para reparar os prejuízos à imagem do autor da ação, Vianna terá de indenizá-lo em R$ 50 mil, de acordo com sentença da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Vianna trabalhou durante 12 anos na TV Globo e deixou a emissora em 31 de janeiro de 2007, após ter sido informado que o seu contrato não seria renovado por razões técnicas. Criticou a cobertura das eleições 2006 feita pela TV e disse que este seria o real motivo do seu afastamento.

Anos depois, sem qualquer menção à cobertura das eleições, Vianna publicou na internet que Kamel teria sido ator de filmes adultos durante a sua juventude. Posteriormente, o ofensor ainda afirmou que o ator era apenas homônimo do jornalista e que tudo não passara de brincadeira. Mas a ofensa ensejou a abertura do processo.

Para Ali Kamel, o “ataque” revela o sentimento de rancor que o jornalista nutriu por não ter o seu contrato renovado com a emissora. Na inicial do processo, o advogado do jornalista, João Carlos Miranda Garcia de Sousa, diz que os artigos publicados pelo blogueiro mostram “verdadeira obsessão em difamar” Ali Kamel, o que não pode ser considerado mera coincidência.

Segundo Garcia de Sousa, a relação entre os dois jornalistas era cordial antes de Vianna ser dispensado. E anexou ao processo a troca de emails em que Vianna elogia o profissionalismo do diretor da TV Globo.

Depois de ter uma reportagem descartada, Vianna enviou um email a Ali Kamel para saber o motivo. Recebeu a resposta e escreveu de volta: “Fiquei favoravelmente surpreso com a resposta que você me enviou. Pela honestidade intelectual, pelo esforço de discutir as questões com verdade (a sua verdade), sem recorrer, nem uma única vez, a argumentos de autoridade.”

Na sentença, a juíza Andrea Quintela explica que todos os meios de comunicação, fomentados por jornalistas, devem se pautar pela verdade, pela ética e pelo profissionalismo, rejeitando o argumento do réu de que a linguagem usada em blogs é mais coloquial e pode até ser chula.

“É bastante difícil, diante do contexto dos fatos nesta ação, concordar com o réu quando ele afirma que o uso das expressões acima serve como crítica ao desempenho profissional do autor e não para afirmar que ele seja um fornicador profissional”, concluiu.

Andrea Quintela deixou claro que a sua decisão não pretende proibir Vianna de criticar o autor da ação ou o seu trabalho. O objetivo, segundo a juíza, é assegurar que as críticas sejam feitas nos limites do direito de informação.

Leia a sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº: 0374279-27.2010.8.19.0001

SENTENÇA

Trata-se de ação de indenização ajuizada por ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE contra RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA na qual afirma ser jornalista e escritor, ocupando o cargo de diretor da Central Globo de Jornalismo da TV Globo; que o réu prestou serviços para esta empresa até dezembro de 2006, ocasião em que não fora renovado o seu contrato por razões técnicas; que o réu também jornalista mantém sítio na internet com o nome ‘escrevinhador’ e através do mesmo ataca o autor de forma lamentável com intenção de difamar a anterior contratante e em especial o autor, seu antigo diretor; que as manifestações do autor revelam ressentimento e rancor em razão da rescisão de seu contrato de trabalho encerrado após 12 anos; que antes da rescisão a relação com o réu era cordial; que o réu há mais de um ano intensificou os ataques ao autor e em agosto de 2009 insinuou em sua página na internet que este estrelou filme pornográfico na década de 1980, informação falsa que causou constrangimento ao autor; que esta manifestação do réu foi publicada em seu sítio na internet ocasião em que o réu assim se manifestou: ‘Dois anos atrás recebi de uma colega jornalista a informação sobre o filme ‘Solar das Taras Proibidas’ — Ali Kamel — diretor da Globo estaria no elenco, dizia-me este colega. Alguns meses depois vi as imagens do Youtube; que em seguida o réu se manifestou afirmando que ‘as sacanagens do filme são de uma inocência angelical comparadas às sacanagens de determinado jornalista praticado hoje no Brasil’; que apesar do réu ter afirmado que para ele o fato de o autor ter sido ator pornô não seria problema dele, por outro lado não desmentiu a informação; que o réu não só divulgou texto com o título ‘As Taras de Ali Kamel’ como também disponibilizou um link para acesso às imagens do filme; que o réu ajudou a disseminar a falsa informação demonstrando maldade e intenção de ofender; que após ser demitido da TV Globo o réu teria ficado preso na portaria porque seu crachá estava cancelado e teria dito ‘deve ser mais uma tara de Ali Kamel’; que em data posterior o réu fez publicar novamente em seu sítio na interne novas afirmações sobre a suposta atuação do autor em filme pornô afirmando que ‘o que me chama atenção é como o canhão da ‘Globo’ perde força a cada burrada de Ali Kamel (aquele diretor de jornalismo da ‘Globo’ que tem como ‘cover’ um ator pornô’; que em continuação o réu publicou mais uma vez notícia de outro sítio da internet denominado ‘cloaca News’ onde afirma ‘O cloaca News é aquele site que publicou , há alguns dias, informação sobre o filme ‘Solar das taras proibidas’. O filme é estrelado por Ali kamel, um suposto ator que — aparentemente — é homônimo de Ali Kamel, suposto jornalista carioca….. o Ali Kamel que deveria preocupar o Brasil não é o ator pornô, mas o jornalista — contra as quotas, o Bolsa-Família e os quilombolas, ele dirige a TV Globo como se fosse um partido. A história não o absolverá! Com ou sem taras!’. Que o réu reproduziu em seu sitio na internet a capa montada de um livro também montando e que ao que parece tem o livro escrito pelo autor como base da montagem; que meses depois mais uma vez o réu se manifestou afirmando que alguns jornalistas são subservientes aos chefes poderosos e que o autor estava incluído em uma lista dos cem brasileiros mais influentes de 2009, afirmando que era o jornalista e não o ator quem estava listado; que em março de 2010 o réu mais uma vez se manifestou fazendo menção ao autor; e novamente em julho do mesmo ano; que em outubro de 2010 o réu se manifestou afirmando que ‘Dilma no poder significa a derrota de Ali Kamel e seu pornográfico jornalismo de bolinhas na Globo’; que o réu age de forma dolosa e com motivação torpe de vingar-se do autor em razão do seu afastamento da TV Globo; requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como nos ônus da sucumbência. Inicial instruída com os documentos de fls. 21/85.

Regularmente citado o réu apresentou a contestação de fls. 92/124 acompanhada dos documentos de fls. 125/174 alegando que o autor descontextualizou os textos publicados pelo réu e premeditou a editoração dos mesmos; que o autor pretende a censura à livre manifestação do pensamento e crítica profissional ao exercício do jornalismo; que após sair da TV Globo o réu ganhou prêmios jornalísticos; que pratica o jornalismo sério e ético; que não tem antipatia biliar ou reserva pessoal quanto ao autor; que ante posição tomada por seu anterior empregador quanto ao segundo turno das eleições presidenciais houve um abaixo-assinado que o réu não assinou e a partir deste fato não foi mais escalado para cobrir assuntos nacionais, mas somente locais; que mantém o sitio da internet chamado ‘Escrivinhador’ através do qual trata de assuntos econômicos, políticos, internacionais e faz a chamada crítica da mídia; que de fato o autor é mencionado em diversas vezes neste sítio, pois é diretor de jornalismo da maior rede de TV brasileira, com a qual o réu não concorda; que não nutre fúria, irresignação, ressentimento ou rancor contra o autor; que o móvel dos artigos publicados pelo réu nunca foi divulgar ou propagandear a pretensa participação do autor em filmes pornográficos; que a alusão a ‘taras de Ali Kamel’ é uma metáfora informal para referir as práticas jornalísticas e de chefia condenáveis do autor; que a expressão ‘ator pornô’ pode ser chula, mas é admitida nos ambientes de ‘blogs’; que a metáfora quer significar que o autor ao engajar o jornalismo que pratica acaba por vitimá-lo e prostituí-lo; que a metáfora serve como crítica e não para acusar o autor de ser fornicador profissional; que o autor ao tirar partes do texto para reproduzi-las nesta ação faz com que o sentido fique diverso; que o trabalho em um blog não é similar ao de um jornal, revelando opinião, crônica política, econômica e social. Que os textos em seu blog são recheados de sátira e ironia com elementos laterais e secundários de picardia e crítica e o cerne quando se refere ao autor é a crítica à conduta profissional do autor; que não qualquer intuito de ofender o autor; que o réu não está sozinho em suas críticas ao autor; que tem o direito de exercer a sua profissão sem qualquer censura; que a hipótese dos autos não se encaixa na previsão legal do dano moral; que a simples informação acerca da existência de filme pornô com o nome de um homônimo do autor veiculada com as cautelas devidas não tem o condão de macular a esfera intima do autor; requer a improcedência do pedido. ‘Réplica’ às fls. 182/199.

Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor às fls. 201/202 requereu o julgamento da lide e o réu ás fls. 203/205 requereu as provas oral e pericial estilística. Decisão de fls. 206 indeferiu as provas requeridas pelo réu e foi atacada por Agravo Retido por este interposto às fls. 207215 e respondido às fls. 218/224.

Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.

Decido.
Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado em decorrência de publicações feitas por este em seu sítio na internet com o intuito de difamar e causar constrangimentos ao autor. As mencionadas publicações estão reproduzidas nas peças principais desta ação, bem como foram juntadas pelas partes. Em razão disto não há qualquer dúvida acerca de seu conteúdo ou sobre o contexto no qual as mesmas foram lançadas pelo réu. Por isso, andou bem a decisão de fls. 206 que indeferiu as provas testemunhal e pericial estilística requerida pelo réu. Os elementos necessários à formação do convencimento do julgador encontram-se presentes nos autos.

O cerne da controvérsia posta em julgamento é a atitude do réu, tomada repetidas vezes, e consubstanciada na publicação no seu ‘blog’ de referências expressas ao nome do autor e que envolve um suposto homônimo seu, que seria ator pornográfico. Por algumas vezes ao longo de mais de um ano o réu fez publicar notícias em seu ‘blog’, seja reproduzindo notícias de outros colegas jornalistas, seja expressando seu próprio pensamento, no sentido de que o autor teria feito filme pornográfico quando jovem e que o filme poderia ser visto em outro sítio da internet, fornecendo, inclusive, o endereço eletrônico. As publicações, como dito antes, encontram-se nos autos. A sua leitura é fácil e, também, conclusiva.

Importante registrar em um primeiro momento que o réu em sua contestação se esforça para identificar uma diferença entre os diversos sítios de informação jornalística e os ‘blogs’, afirmando que nestes últimos é permitida a expressão dos seus autores de maneira mais relaxada, satírica e até debochada. Com relação a tal afirmação, devo dizer que todos os meios de comunicação escritos ou falados, fomentados por jornalistas, sejam eles famosos por suas capacidades de enfrentamento crítico das notícias ou não, devem se pautar pela verdade, pela ética e, acima de tudo, pelo profissionalismo. Não há diferenciação em termos de garantias constitucionais às espécies de veículos de comunicação existentes e que servem para propagar notícias.

O território da ‘internet’ está repleto de sítios e ‘blogs’ acessíveis por milhares de pessoas em todo o mundo que buscam informações acerca de notícias dos seus interesses. Tal território está, inclusive, neste momento sendo objeto de proposta de regulamentação através do ‘marco civil’ como está sendo conhecido o Projeto de Lei 2.126/2011, que tem como objetivos, dentre outros, o de estabelecer parâmetros e responsabilidades para todos aqueles que dela se utilizam, com intuito comercial ou não. Ultrapassada a desinfluência do ‘status’ do ‘blog’ frente aos demais meios de comunicação, é de bom alvitre esclarecer que esta magistrada em outras oportunidades apreciou e julgou demandas envolvendo a manifestação de pensamentos jornalísticos de um lado e a honra e dignidade do outro, para reconhecer a fundamental importância das palavras propagadas por jornalistas quando no desempenho de sua tarefa constitucional de informar, exortando aqueles que se revelam comprometidos com a informação verdadeira e com a crítica, doa a quem doer.

Em se tratando do tema dever de informação é comum existirem interesses opostos que revelam a necessidade de se fazer uma ponderação entre eles: o que deve prevalecer o dever do jornalista de informar ou o direito à privacidade e à dignidade? Ninguém duvida da necessidade do trabalho desempenhado pelo réu, que conforme dito na contestação foi merecedor de prêmios por sua atuação profissional. O autor não pretende com esta ação qualquer censura ao réu ou ao seu trabalho. O que está posto para julgamento é a atitude do réu de publicar em seu ‘blog’ repetidas vezes notícias alusivas à suposta participação do autor em um filme pornô e da existência de taras tituladas também pelo autor. Através da leitura destas manifestações é possível verificar que, de fato, o réu se valia das expressões ‘ator pornô’ e ‘taras de Ali Kamel’ sempre que tinha a intenção de se referir ao autor ou à empresa na qual o mesmo trabalha.

Em contestação o réu afirmou que tais expressões revelam um mote ou uma metáfora e que a metáfora serve como critica e não para acusar propriamente o autor de ser fornicador profissional. Não é preciso ser jornalista para conhecer os conceitos de mote e de metáfora. A segunda se fundamenta em uma relação de semelhança e o primeiro se refere a um tema. Pois bem, por qualquer lado que se olhe, seja pelo lado do mote, seja pelo da metáfora vê-se que a intenção do réu era de colocar o autor em plano de evidência usando para isso da notícia, que é verdade, não fora por ele veiculada, de que o autor teria sido ator em um filme pornográfico e com esta afirmação fez diversas suposições. A pergunta que fica é a seguinte: qual o motivo de usar estas expressões, voltando ao tema do filme pornográfico, repetidas vezes, em contextos diferentes de notícias? Os documentos trazidos aos autos revelam que o réu fez referência à suposta participação do autor em um filme pornográfico para falar de assuntos que não guardavam relação de conexão entre si.
 

É bastante difícil, diante do contexto dos fatos nesta ação, concordar com o réu quando ele afirma que o uso das expressões acima serve como crítica ao desempenho profissional do autor e não para afirmar que ele seja um fornicador profissional. As informações disponibilizadas no ‘blog do autor’ contém indubitavelmente grande interesse público, sendo certo que é absolutamente desnecessário fazê-las acompanhar de expressões ‘ator pornô’ e ‘tara de Ali Kamel’, valendo-se repetidas vezes da história lançada por terceira pessoa. Não se trata assim do direito de informar, uma vez que este é constitucionalmente assegurado ao autor, mas sim de ataques desnecessários, sem fundamento na verdade, pois não restou provada a participação do autor em tal filme, com o evidente intuito de propagar e manter na mídia a falsa notícia, sem qualquer ligação com as informações que o réu pretendia dispor ao seu público.

Não se pretende com esta sentença que o réu seja proibido de lançar críticas ao autor, ao seu trabalho ou a empresa para a qual o mesmo trabalha, mas apenas e tão somente assegurar que estas críticas sejam feitas nos limites do direito de informação. Um destes limites é a privacidade e a dignidade das pessoas por eles citadas. E mais: não há qualquer interesse público relevante ao se propagar a suposta participação do autor em um filme pornô. Ao contrário, a atitude do réu revela unicamente a intenção de fazer piada, constranger e expor o autor.

Como afirmei linhas antes, o caso dos autos não revela a necessidade de se escolher qual valor proteger: o da liberdade de imprensa ou o da privacidade ou dignidade. A presente ação não está analisando o exercício da liberdade de imprensa e sua necessidade de um lado e de outro a dignidade do réu. Trata-se antes de reconhecer que no desempenho de suas atividades jornalísticas o réu deve sempre pautar-se pela verdade, pela urbanidade, pela crítica fundada em elementos robustos de prova, sem utilizar-se de motes ou metáforas desnecessárias e que resultam em agressões e ofensas à honra de terceiros. As diversas menções feitas pelo réu ao autor em seu ‘blog’ vieram todas acompanhadas da desnecessária repetição da história do filme pornográfico, da atuação do autor em tal filme, de suas supostas taras, enfim, atitude que se não fosse ofensiva seria pueril. A postura revela conduta voluntária e culposa, porque contrária ao direito a ensejar o devido reparo.

Diante de todo o exposto, entendo presente o dano moral a se revelar no constrangimento, no sentimento de afronta a honra ou a dignidade, bem como no atingimento do nome do autor.

Na fixação do valor da indenização esta magistrada levará em consideração o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça a partir desta data e acrescidos dos juros legais desde agosto de 2009, data da publicação da primeira manifestação do réu sobre o autor.

Fica, ainda, o réu condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2012.

ANDREA QUINTEL
JUÍZA DE DIREITO

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