Festa da empresa

Vendedor que teve a cabeça raspada ganha R$ 10 mil

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5 de julho de 2012, 18h15

Está mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais a um vendedor que teve a cabeça raspada, sem seu conhecimento, em uma comemoração da empresa por metas atingidas. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista do empregado e manteve a indenização estipulada pela 5ª Vara do Trabalho de Belém (PA).

A relatora do Recurso de Revista, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, afastou a possibilidade de cerceamento de defesa porque uma das testemunhas do caso não teria sido ouvida.

Ao recorrer contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que rejeitara o pedido de majoração do valor da indenização, o trabalhador alegou que a testemunha que apresentou não foi ouvida porque também litigava contra a mesma empregadora. Segundo ele, isso configurava negativa de prestação jurisdicional. A relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, reconheceu que o TRT não observou o contido na Súmula 357 do TST, segundo a qual a testemunha não se torna suspeita pelo fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Na avaliação da relatora, o objetivo da reparação pelo dano moral sofrido é que a condenação tenha caráter educativo e vise a ressarcir o empregado pelo dano que lhe foi causado. "A decisão tem caráter subjetivo", afirmou ela. A ministra concluiu que a pretensão do trabalhador de que os autos retornassem à origem para colher depoimento da testemunha contraditada "não dará a certeza de que o valor será majorado, tampouco que houve cerceamento de defesa". Dessa forma, considerou não estar caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. A 3ª Turma, então, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso de Revista.

O caso
O vendedor foi demitido em julho de 2008, após trabalhar por três anos para a empresa. Na reclamação, pediu indenização de R$ 100 mil pelo episódio, entre outros pedidos. Segundo o trabalhador, alguns gerentes e supervisores de vendas combinaram que raspariam a cabeça caso atingissem as metas impostas pelo empregador. Na comemoração, vários deles cumpriram o combinado, porém, o autor da ação, que era vendedor e declarou que não teria consentido, também teve sua cabeça raspada.

A única testemunha que o empregado apresentou não teve o depoimento colhido pelo juízo, que aceitou a impugnação apresentada pela empresa, sob a alegação de que ela também litigava contra a mesma empregadora. Já a testemunha da empregadora afirmou que a combinação era apenas entre gerentes e supervisores.  

A empresa, que não comprovou que houve a concordância do empregado para raspar sua cabeça, foi condenada a indenizá-lo. O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado pelo TRT, que manteve a sentença. O mesmo valor foi mantido no TST. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-294-44.2010.5.08.0005

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