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TRF da 4ª Região nega anulação de questões do Exame da OAB

5 de julho de 2012, 16h35

Por Jomar Martins

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A interferência do Judiciário na avaliação ou correção de provas só é aceitável quando ficar evidente a ilegalidade de um edital ou o descumprimento deste pela comissão competente. Com este entendimento, o desembargador Jorge Antonio Maurique, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou pedido de liminar feito por uma bacharel em Direito, que queria garantir sua participação na segunda etapa do VII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Ela não questionou os termos do edital, mas pretendia anular algumas questões.

Para o desembargador, não é da alçada do Judiciário decidir se existem outras, ou melhores, soluções para os casos hipotéticos de provas. ‘‘O critério é o da banca examinadora, e o abuso dessa prerrogativa somente seria apurável se a solução proposta não fosse idealizada por qualquer raciocínio coerente, ou indicasse o direcionamento de resposta a determinada minoria de candidatos’’, afirmou ele no acórdão.

A autora entrou com Agravo de Instrumento no TRF-4 depois de ter seu pedido indeferido pela Justiça Federal de Carazinho, município distante 300km de Porto Alegre. Ela pediu a declaração de nulidade das questões 5, 31, 32, 39, 52, 64 e 78 da prova da primeira fase. Argumentou que estas constaram com respostas em duplicidade, o que geraria sua nulidade. Argumentou que o edital do certame previa a existência de apenas uma questão correta. O objetivo foi garantir sua participação na segunda etapa do Exame.

Para o desembargador Maurique, as referidas questões não se enquadram nas hipóteses de erro grosseiro, ou não observação das disposições editalícias, a ensejar extraordinária intervenção do Poder Judiciário. A banca examinadora, concluiu, é que tem competência para o exame das questões e dos critérios empregados na atribuição de notas nas provas.

Clique aqui para ler o acórdão.