Conexão e conveniência

Reunião de ações só se nenhuma delas tiver sido julgada

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5 de julho de 2012, 9h16

A reunião de processos por conexão não se aplica quando um deles já foi julgado e também não é cabível se for tumultuar o juízo. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao anular redistribuição de apelação para um colegiado que havia julgado pedido de indenização relativo ao mesmo fato.

O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a jurisprudência afirma ser possível que duas ações sejam julgadas em conjunto, mas só quando mantêm a mesma pretensão. Ainda assim, mesmo havendo afinidade jurídica entre as demandas, cabe ao magistrado examinar a conveniência da reunião.

Origem da ação
Inicialmente, um policial militar do Rio de Janeiro requereu indenizatória alegando que, no dia 9 de fevereiro de 1998, a TV Globo exibiu em um programa jornalístico policiais em atitudes supostamente delituosas, já que as cenas filmadas insinuariam extorsão cometida por eles.

Segundo o policial, a “avalanche de notícias sobre fatos não apurados” fez com que ficasse preso por 30 dias, sofresse zombarias por parte de conhecidos e perdesse a credibilidade perante a família. Em julgamento por crime militar, inclusive, ele conta que foi absolvido.

O pedido de indenização foi considerado improcedente na primeira instância. O militar, então, interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que a distribuiu para a 4ª Câmara Cível. Esse órgão julgador, entretanto, passou o caso para apreciação da 16ª Câmara Cível, pois ação semelhante de outro policial, também registrado nas filmagens ali já havia sido julgada.

Recurso
Não satisfeita com a mudança, a TV Globo recorreu ao STJ, pois a ação atual não teria “continência ou conexão” com a anterior. A emissora argumentou que as ações não foram reunidas na primeira instância e que o processo julgado na 16ª Câmara Civil havia sido apreciado quase três anos antes.

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que é conveniente a reunião de casos na mesma fase processual, não apenas como medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias. No entanto, ressaltou que a Súmula 235 do STJ não permite essa reunião caso já tenham sido julgados por juízos de primeira instância.

Diante disso, a 4ª Turma do STJ anulou a redistribuição do processo e determinou que a 4ª Câmara Cível julgue a apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1.001.820

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