Atividade exclusiva

União não pode contratar assessores de fora da AGU

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4 de julho de 2012, 21h59

Foi proibida a contratação de mais de 100 profissionais de fora da carreira da Advocacia-Geral da União para assessoria e consultoria jurídica, prevista em edital da Escola de Administração Fazendária (Esaf) de 2008. A decisão é do juiz federal da 20ª Vara do Distrito Federal, Alexandre Vidigal de Oliveira. Ele declarou nulos os itens do Edital Esaf 40/2008.

Em sua decisão, Oliveira disse que é na “Constituição Federal que se encontra bem e explicitamente delimitado que a advocacia pública, a representar judicial ou extrajudicialmente a União, é exercida com exclusividade pela Advocacia-Geral da União, cabendo a esta, também exclusivamente, no âmbito do Poder Executivo Federal, as atividades de consultoria ou assessoramento jurídico, consoante disposto em seu artigo 131, caput”.

O pedido partiu da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), que apontou que o edital previa o preenchimento temporário de mais de 100 vagas na área jurídica, por advogados privados, ou mesmo por profissionais alheios à área, “alocando-os em cargos de exclusivo provimento por membros da Advocacia Pública Federal”.

A União se manifestou sobre a liminar da Unafe e alegou a perda do objeto, diante da publicação de editais de retificação. Contudo, a entidade que representa dos advogados públicos federais disse que as retificações feitas no edital não excluíram dele a seleção de profissionais destinados à assessoria e consultoria jurídica da União, demonstrando “a tentativa sorrateira de mascarar os vícios que acometem o edital”.

Segundo a Unafe, as mudanças no edital foram superficiais, modificando a nomenclatura da área de atuação e mantendo as atribuições dos cargos, excluindo o cargo de assessoramento jurídico e acrescentando suas atribuições às de outros cargos cuja área de conhecimento contemple o Direito, com a transferência das vagas dos cargos suprimidos, mas, ao final, permanecendo inalterada a essência da ilegalidade impugnada.

Para fundamentar sua decisão, o juiz cita parecer do Ministério Público Federal, no qual o órgão diz que “são funções da Advocacia-Geral da União, por meio de suas Consultorias Jurídicas, o assessoramento jurídico em geral e, em especial, assistir no controle interno da legalidade administrativa e examinar previamente editais de licitação e atos de reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do DF.

Cliquei aqui para ler a decisão.

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