Solo contaminado

TST suspende depósito de R$ 1 bilhão da Shell e da Basf

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4 de julho de 2012, 18h59

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta terça-feira (3/7), suspender qualquer decisão sobre o depósito antecipado referente à indenização de dano moral coletivo, no caso da contaminação do solo em Paulínia (interior de São Paulo) pela Shell, hoje Raízen Combustíveis S.A.

Como noticiou a revista Consultor Jurídico, a juíza Maria Inês Correa Cerqueira Cesar Targa, da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, acolhendo pedido de reconsideração apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, havia determinado que a Shell, ao lado da Basf, deveria depositar judicialmente o valor atualizado de mais de R$ 1 bilhão, referente ao pagamento de indenização por danos morais coletivos causados à sociedade brasileira.

Adicionalmente, ao contrário do que havia sido determinado no final de junho pela Justiça do Trabalho de Paulínia, a Shell poderá continuar contestando os pedidos, tais como tratamento odontológico e estético que não tenham relação com o processo judicial, e inclusão indevida na lista de beneficiários de pessoas que não comprovaram qualquer vínculo de trabalho com a empresa.

Por meio da assessoria de imprensa, a Shell declarou que “mantém a sua confiança na Justiça, através do restabelecimento da boa ordem do processo e reforça o seu compromisso de continuar a prestar assistência médica às pessoas devidamente habilitadas, dentro dos limites impostos pela decisão judicial” e “reitera que vem cumprindo a decisão judicial, até que todos os recursos sejam apreciados pelos tribunais superiores, efetuando as antecipações dos pagamentos relacionados a despesas médicas solicitadas pelas pessoas devidamente habilitadas no processo”.

Efeito suspensivo
Ao conceder parcialmente o pedido de efeito suspensivo, o ministro João Oreste Dalazen ressaltou que a condenação, ainda provisória, abrange três pontos: o dano moral coletivo, a obrigação de custeio da assistência médica às vítimas da contaminação e os danos morais individuais. A retenção do valor expressivo da condenação por dano moral coletivo, além de retirar do fluxo de caixa das empresas um montante superior a R$ 1 bilhão, "não beneficiará a tutela das vítimas", pois sua destinação é o FAT, "o que esvazia, por completo, a utilidade" do bloqueio. Ao lado disso, a jurisprudência do TST (Súmula 417, item III) considera incabível o bloqueio de dinheiro em execução provisória.

O presidente do TST observou que os valores da condenação são justamente o objeto do recurso das empresas, que apontam violação constitucional na sua fixação. "O desembolso de vultoso numerário, em fase prematura do cumprimento do título judicial, tipifica, assim, o justificado receio de dano de difícil reparação", assinalou.

Com relação à liberação dos valores depositados como garantia nos Embargos à Execução — relativos aos casos considerados "descabidos" pelas empresas —, o ministro destacou que a decisão extrapola os limites legais fixados no artigo 899 da CLT e, por isso, deve ser suspensa até o trâmite final da ação.

Assistência médica
Sobre a alegação da empresa de que estariam ocorrendo abusos nos pedidos de custeio de tratamentos médicos, o ministro registrou que o ordenamento jurídico prevê os instrumentos adequados para coibir o exercício abusivo do Direito. Da mesma forma, impugnações procrastinatórias podem justificar o uso de instrumentos como a antecipação dos efeitos da tutela, de caráter excepcional, "como garantia contra indevida resistência por parte do obrigado" — inclusive diante da gravidade potencial dos danos impostos às vítimas no caso específico.

Embora não considere procrastinatórios os questionamentos nos casos citados (tratamentos odontológicos e capilares, botox, etc.), Dalazen ressaltou que a pretensão de suspender o que as empresas definem como "a obrigação de ter de pagar todo e qualquer pedido feito por trabalhador habilitado ou dependente, sem possibilidade de discutir a pertinência do pleito", é prematura e suprime a instância recursal ordinária. Para impugnação de atos da execução, o instrumento adequado é o agravo de petição ao TRT.

Para o presidente do TST, o cumprimento da sentença provisória, como vem sendo feito até o momento, "constitui importante, senão indispensável, elemento da utilidade do provimento judicial em discussão, e deve, portanto, ser preservado". Para os valores incontroversos, portanto, "a execução da sentença provisória não se altera pela concessão do presente efeito suspensivo", concluiu. Com informãções da Assessoria de Comunicação da Shell e Assessoria de Imprensa do TST.

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