Acesso aos autos

CNJ começa a julgar carga rápida no TJ de São Paulo

Autor

4 de julho de 2012, 12h05

A retirada de processos físicos no Tribunal de Justiça de São Paulo — prática que facilita a obtenção de cópias e a feitura de apontamentos — é impossível para os advogados que não tenham procuração nos autos. O provimento que deu margem ao impedimento começou a ser julgado, nesta terça-feira (3/7), pelo Conselho Nacional de Justiça. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da conselheira Eliana Calmon. Até agora, foram proferidos três votos contra o provimento e dois a favor.

A favor da carga rápida e contra o Provimento 9, de 2012, o criminalista Alberto Zacharias Toron fez a sustentação oral. A norma extinguiu a prática. Por meio dela, advogados e até mesmo estagiários estavam habilitados para consultar e tirar cópias de qualquer processo, sem que, para isso, tivessem procuração para atuar no caso. Agora, o máximo que os interessados nos documentos podem fazer é consultá-los ou fotografá-los, ali mesmo no balcão.

Os advogados, no entanto, reclamam que, muitas vezes, os autos que já estão no cartório são tomados como referência de estimativa de honorários, por exemplo. Na sustentação, o advogado lembrou, com base no Estatuto da Advocacia, que “são dois dos direitos do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos e ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”.

Como noticiou a revista Consultor Jurídico, na norma, o desembargador Renato Nalini, corregedor-geral de Justiça, justificou que a restrição é necessária porque os cartórios registraram um aumento no número de extravios dos autos, “comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade”, o que poderia contrariar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.

A OAB paulista rebateu. Afirmou que não se pode combater a questão do crescimento dos extravios de processos punindo a advocacia. “Os advogados são cumpridores de suas obrigações e devolverão os autos, no prazo previsto, aos cartórios. Quando isso não ocorrer, o fato deve ser comunicado à OAB-SP, para as providências previstas no Estatuto da Advocacia (artigos 34, inciso XXII e 37, inciso I), já que reter autos de processo constitui infração disciplinar”, disse o presidente da entidade na época, Luiz Flávio Borges D’Urso.

Na sessão desta terça, votaram a favor do novo provimento os conselheiro Wellington Cabral Saraiva e Gilberto Martins. Já os conselheiros Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio e Tourinho Neto entenderam que a regra deveria ser cancelada. "Se há roubo, que se apure", disse Tourinho Neto.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!