Infração involuntária

STJ anula portaria que demitiu advogado da União

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3 de julho de 2012, 17h05

A conduta de mediana potencialidade lesiva ao princípio da moralidade administrativa, em ato administrativo praticado por servidor público, não é motivo para demissão por justa causa. Com este entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por quatro a dois, anulou a portaria que demitiu um advogado da União que atuava em Santa Catarina.

O servidor foi defendido pelo advogado Ítalo Augusto Mosimann, do Mosimann, Horn & Advogados Associados. No Mandado de Segurança, ele defendeu que o advogado da União não praticou infração disciplinar, pois não cometeu irregularidade funcional, havendo ocorrido tão somente infração involuntária no ato. “No presente caso, o impetrante não estava imbuído na função de advogado da União (e se valendo dessa condição) quando apresentou o certificado com a suposta irregularidade funcional, mas o fez na condição de funcionário público almejando uma promoção”, destacou.

O colegiado aceitou o pedido de aplicação da tese de desproporcionalidade na tipificação, além do princípio da insignificância ou da teoria do delito disciplinar impossível. Com a decisão, a Advocacia-Geral da União terá de reintegrar o servidor ao cargo e pagar, com correção, dos vencimentos que o mesmo deixou de receber no período em que a Portaria 1.472, de 2010, esteve vigente.

O ato de demissão do servidor havia sido embasado na suposta utilização de um certificado adulterado para a obtenção de pontos em concurso interno para a promoção na carreira, pelo critério de merecimento. O STJ concordou com o relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurada pela Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União para apurar os fatos, cujo teor foi submetido à autoridade julgadora e também embasou o Mandado de Segurança impetrado.

A perícia técnica feita no documento foi inconclusiva sobre a materialidade e não possibilitou a afirmação, com certeza, de que houve falsificação. “Houve dificuldade de produção de prova que confirmasse a autoria da suposta adulteração”, argumentou Mosimann. Ele também apontou, no Mandado de Segurança, ausência de má-fé e de prejuízo à administração pública.

Para a AGU, o servidor praticou ato de improbidade administrativa e usou o cargo em proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública. De acordo com a defesa, o advogado da União “não se valeu do cargo de advogado da União quando apresentou o certificado para fins de promoção, limitando-se a ofertar o documento na condição de funcionário público, não se podendo confundir o servidor com o cargo por ele ocupado”.

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