Sigilo telemático

Justiça ordena quebra de IP de acusados de fraudes

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3 de julho de 2012, 18h09

“Ante a existência de ato ilícito, pode-se afirmar que o direito ao sigilo e à privacidade assegurado na Constituição Federal não pode ser sobreposto à pretensão de se apurar suposta fraude cometida via internet”. Essa foi a justificativa 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar recurso da Microsoft Informática contra liminar obtida por uma agência online de viagens.

A agência vendeu passagens a destinos como Emirados Árabes e China, entre outros internacionais, mas não recebeu os R$ 60 mil devidos. Isso porque as compras foram canceladas e a despesa estornada às administradoras dos cartões de crédito. Ainda assim, os clientes conseguiram embarcar, pois os tickets já haviam sido emitidos, o que, para as empresas, configurou fraude.

As operações, feitas por vários cartões, teriam sido processadas através de dois e-mails: um do Hotmail, serviço que pertence à Microsoft, e outro do Gmail, controlado pela Google. Como, apesar de os passageiros terem viajado, a agência não recebeu o reembolso das administradoras, entrou com liminar para obter os dados dos detentores dos endereços virtuais a fim de que possa ser indenizada por eles.

“É o que se chama de ‘quebra do IP’ do usuário — equivale à quebra do sigilo telefônico e bancário — e só pode ser feito com ordem judicial. Para conseguirmos a indenização, precisamos identificar quem foram os usuários dos e-mails usados para fazer as compras”, explicou o advogado Rodrigo Ribeiro, sócio da Barros Ribeiro Advogados, que representa a agência. Marília de Prince Rasi, do mesmo escritório, também defendeu a empresa no processo.

Em primeira instância, a liminar foi concedida, mas a Microsoft recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Agravo de Instrumento, porém, foi negado pelo TJ-SP.

“É irrelevante que a empresa agravante e a Microsoft Corporation possuam personalidades jurídicas e objetos sociais distintos, porquanto fazem parte do mesmo grupo econômico”, afirmou o relator do caso, juiz convocado Helio Faria. “Assim, tratando-se de relação de consumo (…), não há como subtrair a responsabilidade da agravante, sob a fundamentação de que a esta seria imputada exclusivamente à empresa incumbida da administração do correio eletrônico.”

Faria lembrou que, ao se conectar à rede, o internauta recebe um número de IP, que identifica o computador utilizado para o acesso. Este, por sua vez, contribui para que, se uma infração for detectada, seu autor seja reconhecido. Para o juiz, o direito ao sigilo e à privacidade não pode ficar acima da investigação de um crime, “sob risco de se acobertar os ilícitos praticados e, inclusive, incentivar a ocorrência de tais fatos”.

Assim, a 8ª Câmara de Direito Privado negou o Agravo da Microsoft, que tem a Google Brasil como interessada, e manteve a liminar para que os dados dos e-mails utilizados sejam informados.

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