Execução de contrato

Judiciário fica impotente com arbitragem formada

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3 de julho de 2012, 15h28

O Poder Judiciário perde os poderes para julgar ações, mesmo em caráter cautelar, quando há a formação de tribunal arbitral. O fundamento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que avaliou o processo em que uma empresa conseguiu suspender sociedade no juízo estatal, mesmo após a instituição de arbitragem.

O caso envolveu duas empresas que tinham formado sociedade para criar projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual. A organização queria suspender todos os seus direitos e obrigações como acionista da sociedade. O pedido foi negado em primeira instância.

Antes de julgada a apelação, porém, foi instaurado o juízo arbitral. Ainda assim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou o recurso. Entendeu que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o envio de questões urgentes ao Judiciário. Daí o recurso ao STJ, em que a incompetência superveniente do juízo estatal foi alegada.

A ministra Nancy Andrighi concordou com a tese. “A rigor, o tribunal estatal já era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso”, disse a relatora. Porém, Nancy lembrou algumas situações em que, mesmo após a instauração do juízo arbitral, haveria margem de competência para a justiça estatal. “Na realidade, em situações quando o juízo arbitral está momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar”, afirmou.

Nessas hipóteses, cabe ao juiz que decide a medida cautelar enviar o processo ao árbitro, com a ressalva de que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando, ainda, sua sujeição à ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão. 

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