Perdas na geada

Indenização pelo Proagro não abrange lucros cessantes

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3 de julho de 2012, 12h55

A indenização pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, o Proagro, não abrange os lucros cessantes. Diante da limitação, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso do Banco Central do Brasil contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país.

Ao analisar o caso, o ministro Luís Felipe Salomão frisou: o Proagro destina-se apenas a isentar o produtor de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural cuja liquidação venha a ser prejudicada em decorrência de fenômenos naturais.

Em 2001, um agricultor firmou contrato de mútuo rural com o Banco do Brasil, em São Joaquim (SC), para custeio de safra de um pomar de macieiras, além de aplicar certa quantia de recursos próprios. No mesmo instrumento contratual, aderiu ao Proagro. Naquele ano, seu pomar de maçãs foi atingido por geada, resultando na redução da produção. Alegando que a perda encontra-se assegurada pelo Proagro, o homem ajuizou ação indenizatória contra o BC. Pediu o o pagamento de indenização na instituição financeira que lhe concedeu o crédito rural.

Para a segunda instância, mesmo que a meta do Proagro seja a de igualar as obrigações do crédito rural de custeio, não se devem distinguir os lucros cessantes. Para os desembargadores, o produtor merecia indenização, já que 75% da perda da produção foram ocasionadas pela geada e os danos causados pelo evento estavam expressamente amparados pelo seguro.

De acordo com o relator do caso no STJ, a principal questão controvertida consiste em saber se o seguro Proagro garante apenas a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio ou se cobre também os lucros cessantes. 

O ministro Luís Felipe Salomão concluiu que, como houve perda parcial da produção prevista de maçãs, cabe ao seguro somente cobrir o financiamento rural somado aos recursos próprios do agricultor, que totalizaram R$ 53.237,37, deduzida a receita que o agricultor obteve com a produção não comprometida com a geada, que gerou renda de R$ 5.500, além dos valores que deixaram de ser gastos por conta da redução da colheita, o que não abrange os lucros cessantes.  Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 961810

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