Prestação de contas

Ação penal contra prefeito é mantida pelo STJ

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3 de julho de 2012, 16h05

Está mantida a ação contra prefeito que prestou contas de convênio com atraso. O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de trancamento de ação penal por crime de responsabilidade.

O ministro relator do caso, Sebastião Reis Júnior, negou o trancamento da ação por meio de Habeas Corpus. Segundo ele, o HC apenas seria admitido caso a conduta tivesse se demonstrado atípica, se houvesse a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 

O prefeito de Sento Sé (BA), Ednaldo dos Santos Barros não apresentou prestação final de contas à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em relação aos recursos públicos federais recebidos em convênio firmado em dezembro de 2005. O pedido de trancamento da ação não foi acolhido, uma vez que o caso não se encaixa nas hipóteses que o autorizam.

O contrato de R$ 100 mil foi assinado na gestão anterior à do prefeito e visava melhorias sanitárias no município baiano. Assinado em dezembro de 2005, foi prorrogado até julho de 2008.

O prefeito anterior chegou a fazer prestação de contas parcial, no valor de R$ 80 mil, referente a duas parcelas repassadas pela Funasa. Com a prestação aprovada, o órgão transferiu a terceira parcela, no valor de R$ 20 mil. A prestação de contas dessa última parte nunca foi feita, mesmo com a notificação do prefeito e do ex-prefeito.

Denunciado pelo Ministério Público Federal com base no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201/67, ele se defendeu afirmando que os documentos que permitiriam a prestação de contas do convênio não foram encontrados. Dessa forma, ele não poderia ser responsabilizado pela “má utilização ou desvio das verbas públicas administradas pelo ex-gestor no período de exercício de seu mandado eletivo”.

No HC impetrado no STJ, a defesa do réu enfatizou que ele não teve a intenção de deixar de prestar contas. Alegou que todos os recursos foram gastos pelo gestor que o antecedeu. Sustentou que, como não houve de sua parte intenção de deixar de prestar contas, a conduta seria atípica, já que o dolo seria elemento essencial para a configuração do crime. A defesa afirmou, ainda, que ele teria adotado diversas medidas na tentativa de impedir que o município fosse prejudicado pela omissão de seu antecessor.

Segundo o relator, a jurisprudência predominante do STJ firmou-se no sentido de que a prestação de contas com atraso, por si só, configura crime.“Se o tipo penal do crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201 traz em si a ideia de que a conduta reside na não prestação de contas em momento oportuno, convém deixar à instância ordinária a análise aprofundada dos elementos fático-probatórios a fim de concluir pela ocorrência ou não do dolo específico”, disse o relator, acrescentando que esse exame não seria cabível em HC.“É inviável, aqui e agora, saber se, de fato, não era possível ao gestor prestar contas acerca do último repasse feito”, observou o ministro.

O relator destacou que o trancamento da ação pela via do HC é “admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria”.

O caso em questão não se encaixou em nenhuma dessas hipóteses. Por isso, a 6ª Turma do STJ negou o Habeas Corpus, com base no voto do relator. Com informações da Assesoria de Imprensa do STJ.

HC 226981

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