Estante Legal

Os 20 anos da Lei de Improbidade Administrativa

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2 de julho de 2012, 8h00

Spacca
Caricatura: Robson Pereira - Colunista [Spacca]A Lei 8.249 está completando 20 anos, desde que entrou em vigor, em 1992, estabelecendo punições para os chamados atos de improbidade praticados por ocupantes de cargo, emprego ou função na administração pública. É considerada um instrumento valioso para a prevenção e repressão de condutas que atentam contra a moralidade pública, um princípio consagrado pela Constituição, mas a sua aplicação prática até hoje gera uma certa "confusão conceitual", segundo entendimento do ministro Cesar Asfor Rocha, que também está completando duas décadas no Superior Tribunal de Justiça. Ele aproveitou a coincidência de datas para lançar suas Breves Reflexões Críticas sobre a Ação de Improbidade Administrativa", onde analisa vários aspectos da lei, com base na doutrina, em casos julgados no STJ, e, principalmente, com a visão de um magistrado livre dos limites impostos no exercício do cargo.

No livro, ele aborda temas como juízo de admissibilidade, prescrição, elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa, foro por prerrogativa de função, atos praticados por delegação e a atuação profissional do advogado, entre outros. Asfor Rocha considera a Lei de Improbidade um diploma legal "altamente benéfico à administração pública e à sociedade", mas chama a atenção para algumas lacunas no texto, sobretudo no que se refere à tipificação dos atos ímprobos. Ele adverte contra "o perigo das condenações lastreadas em tipos abertos" e se diz convencido de que o processo de improbidade deve seguir, "em todos os passos e passagens", a processualística penal. 

"É nesse contexto otimista que, imagino, no futuro, a implantação definitiva da exigência de tipificação fechada de quaisquer condutas ilícitas e da sua indispensável explicitação no próprio corpo da peça deflagradora da ação sancionadora", acena no livro.

Em suas "reflexões", o ministro lamenta que este aspecto não seja enfatizado, tanto quanto merece, por aqueles que se ocupam do tema.  Um dos mais tormentosos problemas da aplicação de normas sancionadoras — explica o ministro — é o de encontrar a perfeita apreensão do ilícito passível de punição com as sanções legais. Por isso, entende que sempre será preciso ficar bem claro em que consiste a infração, qual a medida do justo penal e que sanção aplicar, dentre as várias possíveis. "Não seria aceitável, na atual fase da evolução jurídica, cogitar-se de sanções sem a prévia definição dos correspondentes tipos infracionais", justifica. Cabe ao juiz, segundo ele, proceder como procede o juízo criminal, examinando rigorosamente todos os elementos da conduta do imputado, não apenas para a certificação de sua materialidade, mas também as circunstâncias, "de modo que a sanção não vá além do necessário, nem fique aquém do devido".

Asfor Rocha ressalta a necessidade de separar-se jurídica e conceitualmente o ato ilegal do ato ímprobo, para dar-se a este último o tratamento adequado e devido às práticas de infrações dolosas, lesivas e típicas. Significa, conforme explica, indagar-se quais são os elementos da ilicitude ou da ilegalidade que, quando presentes, caracterizam a improbidade. "Sem essa avaliação, qualquer ato ‘apenas ilegal’ pode ser eventualmente tido como ato ímprobo, porque a ausência de tipicidade pode realmente levar a essa conclusão demasiada", afirma.

Outro aspecto exaustivamente analisado por ele no livro é a prescrição, "um instituto jurídico quase demonizado nas relações de Direito Público e que, no Direito Penal, soa como uma voz a favor da impunidade". Contra a corrente doutrinária que defende a tese da não prescrição para ações de ressarcimento de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, Asfor Rocha diz que acolhe a prescritibilidade do Direito Público, por entender que deixar aberta a possibilidade de ação configura-se uma agressão à garantia da paz social. "Agredir esse valor não seria apenas uma negação de muitas e preciosas lições doutrinárias, mas, na verdade, seria farpear a própria ordem pública", afirma. Na ausência de norma expressa — a Lei 8.249/1992 não define prazo de prescrição — o ministro considera de grande importância recorrer-se à tradição no Direito Administrativo brasileiro, que, desde 1932, adotou o lapso de cinco anos da extinção das pretensões individuais contra a administração pública, "parecendo-me que se admita esse mesmo prazo para a extinção das pretensões desta contra os indivíduos", afirma, arguindo em seu favor "a lógica da simetria, ou a lógica da igualdade".

Serviço:
Título: Breves Reflexões Criticas sobre a Ação de Improbidade Administrativa
Autor: Cesar Asfor Rocha
Editora: Migalhas
Edição: 1ª Edição – 2012
Páginas: 200 páginas
Preço: R$ 50,00

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