Crime passional

Estado não terá de indenizar mulher por disparo

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31 de janeiro de 2012, 18h19

O uso de arma pertencente à Polícia Militar para cometer crime não faz com que o Estado seja responsabilizado pelos atos de seu servidor enquanto este estava de folga. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que isentou o Estado a pagar indenização a uma mulher que perdeu a mãe, vítima de disparos de arma de fogo efetuados por policial militar, em período de folga.

A mulher alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso com um policial militar. Após o término do relacionamento, ele não se conformou e, utilizando a arma pertencente à corporação, efetuou diversos disparos contra a companheira e depois se suicidou.

Ela entrou com ação na Justiça, invocando a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Afirmou que, embora estivesse de folga, o militar praticou o crime com arma pertencente à corporação. Pediu a condenação do Estado ao pagamento de alimentos e de indenização por danos morais em valor equivalente a 300 salários mínimos.

Para a relatora do processo, desembargadora Vera Angrisani, inexiste o nexo de causalidade a ensejar o dever de reparação do Estado. “O desequilíbrio de sua conduta [do policial] não impõe ao Estado o dever de indenizar a autora, sob o fundamento de estar patenteada a sua responsabilidade objetiva, e tão só porque sua profissão é de servidor público policial militar, tendo ele se utilizado de arma da corporação para agredir aquela com quem mantinha relacionamento", disse.

Em primeira instância, o juiz Diego Ferreira Mendes, da 2ª Vara Judicial de São Roque (SP), julgou a ação improcedente. Insatisfeita com a sentença, a mulher recorreu insistindo que havia responsabilidade civil do Estado já que o policial estava de folga e à paisana, mas utilizando arma da corporação para a prática do crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

0003785-46.2009.8.26.0586

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