Legitimidade da DPU para propor ação coletiva é restrita
31 de janeiro de 2012, 17h23
A Defensoria Pública não é parte legítima para “patrocinar ações de interesse dos consumidores, de forma ampla e irrestrita”, exceto nos casos “de consumidores que se enquadrem na condição de necessitados”. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília) manteve, por unanimidade, decisão que não reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública da União para propor Ação Civil Pública sobre direito de poupadores. A DPU pretendia a correção monetária de 26,6% sobre depósitos em cadernetas de poupança, em todo o território nacional.
“Vê-se que a legitimidade da Defensoria Pública é para a defesa dos direitos e interesses dos necessitados, como tais não se podendo presumir todos os investidores em caderneta de poupança”, afirmou o relator, desembargador João Batista Moreira, em seu voto. Ele ainda citou decisões anteriores do próprio TRF-1 que declararam que a Defensoria não possui legitimidade para propor ação coletiva, em nome próprio, na defesa do direito de consumidores.
Conforme previsão constitucional, afirmou o desembargador, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos.
Em primeiro grau, o juiz não havia reconhecido a legitimidade da DPU para apresentar a ação. A Defensoria recorreu. Alegou que ela é instituição essencial à função jurisdicional do Estado “justamente para garantir o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos carentes, conforme assegura a Constituição Federal”. A DPU afirmou ainda que sua atuação não está condicionada apenas à existência de interesse exclusivo de hipossuficientes e alega que “exigir que cada um dos beneficiados pela ação demonstre sua hipossuficiência revela-se descabido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
2007.34.00.018385-5/DF
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