Natureza tributária

Cremesp não pode aumentar anuidade por resolução

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28 de janeiro de 2012, 8h11

As contribuições pagas aos conselhos profissionais têm natureza tributária e, por isso, não podem ser reajustadas ou até instituídas por meio de resoluções. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende aos estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul. Ao analisar dois Mandados de Segurança, no último 15 de dezembro, a corte modificou entendimento da primeira instância e definiu que essas alterações devem ser feitas por meio de lei.

De acordo com o advogado Marcel Nadal Michelman, que representou o dermatologista Paulo Celso Budri Freire e a Clínica Mairink Ltda, de sua propriedade, contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cresmesp), a decisão é importante. "Agora temos um precedente favorável e caso seja mantido, vários outros médicos e consultórios poderão se beneficiar de decisão", conta o advogado. Os acórdãos foram publicadas em 12 de janeiro.

Nos dois Mandados de Segurança, clínica e médico pediram o afastamento da cobrança de anuidades dos médicos e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos de consulta por meio de atos infralegais. De acordo com o pedido, as resoluções não possuem legitimidade para instituir ou reajustar as contribuições destinadas aos conselhos profissionais.

Segundo a decisão do desembargador federal Mairan Maia, que analisou ambos os casos, a instituição desse tipo de pagamento é subordinada à regulação presente na Constituição Federal. O artigo 150, inciso I, por exemplo, determina que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

O Cresmesp baseia a cobrança das anuidades na Lei 11.000, de 2004, que dispõe sobre os conselhos de medicina. O artigo 5º, alínea j, da lei permite que o conselho fixe e altere o valor da anuidade cobrada dos inscritos em seus quadros.

Mas, de acordo com o desembargador federal, lembrando que a alteração de valor só pode ser feita por meio de lei federal, "a instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes".

O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A exceção é a anuidade paga à Ordem dos Advogados do Brasil, por força de sua finalidade constitucional.

Em Mandado de Segurança julgado pelo TRF-3 em junho de 2011, contra as anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Farmácia, a desembargadora federal Cecília Marcondes também entendeu que compete apenas à União regular o valor dessas contribuições sociais. No acórdão, ela anotou que "o artigo 150, I, da Constituição Federal veda às pessoas jurídicas de direito público interno exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, o que configura uma garantia do contribuinte".

Ela finalizou: "Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia, segundo já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que são considerados pessoas jurídicas de direito público interno, razão pela qual devem atenção ao comando constitucional que veda a majoração do tributo sem lei antecedente, sendo manifestamente impossível."

Leia os acórdãos aqui e aqui.

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