Contrato de exclusividade

Fabricante não responde por dívida de distribuidora

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26 de janeiro de 2012, 11h37

A fabricante de bebida não tem necessariamente a responsabilidade subsidiária pelos créditos salariais de empregado de distribuidora de bebidas. Esse foi o entendimento, unânime, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes não tem a obrigação de pagar a um ex-empregado da Discom Comércio e Distribuição de Bebidas.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a responsabilidade subsidiária de empresa terceirizada deve estar demonstrada pela influência da tomadora de serviços na atividade contratada, conforme a Súmula 331, IV, do TST. A sentença de primeiro grau havia considerado improcedente a pretensão do trabalhador quanto à responsabilidade subsidiária da Schincariol no processo. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a decisão. 

Para o TRT-MS, havia um contrato de exclusividade entre as duas empresas, o que justificaria o benefício da fabricante em relação à força de trabalho e responsabilização pelos créditos salariais do ex-funcionário da distribuidora. Já o ministro Vieira de Mello entedeu que a existência desse contrato é típica da relação comercial de distribuição de bebidas entre as empresas, e não de prestação de serviços por meio de terceirização de mão-de-obra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 6300-28.2007.5.24.0005 

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