Durante abastecimento

Copiloto não recebe adicional por permanecer na cabine

Autor

25 de janeiro de 2012, 11h19

O copiloto que é obrigado a permanecer na cabine da aeronave durante o abastecimento para verificar os níveis de combustível nos tanques não está em situação de risco eminente. O entendimento foi suficiente para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar recurso de embargos de um trabalhador da Viação Aérea São Paulo S.A. (Vasp).

Ao analisar os embargos do piloto no TST, o juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou, baseado no acórdão regional, que o trabalhador não se encontrava em contato permanente com o material combustível e nem estava sujeito a condição de risco acentuado. As duas condições estão previstas no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Já a Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, caracteriza como perigosas as atividades de produção, transporte e armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios, além de outras que importem contato direto com essas substâncias.

Citando, ainda, o item I da Súmula 364 do TST, o relator lembrou que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. 

De acordo com os autos, durante o procedimento de abastecimento, o homem não desembarcava na área definida para o reabastecimento da aeronave. Lá, ele cumpria a função de verificar o nível de combustível, indicado nos marcadores do painel de controle do avião.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), ao analisar o caso, excluiu da condenação da empresa o adicional de periculosidade concedido pela primeira instância, em virtude de impropriedades do laudo pericial em que se baseara o juízo anterior. De acordo com os desembargadores, a norma que regulamenta a concessão do adicional abrange os trabalhadores na área de operação, e não tripulantes, passageiros e pessoal responsável pela carga e descarga de bagagens e limpeza de aeronaves. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED –RR: 785308-47.2001.5.02.0050

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!