Saúde em risco

TRF-1 mantém proibição de venda de álcool líquido

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24 de janeiro de 2012, 16h44

O Estado pode impor limitações à livre iniciativa prevista pela Constituição, especialmente quando se trata de garantir a saúde pública em detrimento de interesses financeiros de entidades particulares. A conclusão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao manter a Resolução RDC 46/2002 da Anvisa que proíbe a venda de álcool líquido em graduações superiores a 54º GL. 

A Turma ponderou que a edição da resolução sobre a venda de álcool líquido foi precedida de estudos e dados científicos obtidos pela Sociedade Brasileira de Queimaduras, informações enviadas ao Ministério da Saúde. "A proibição da comercialização de álcool etílico em graduações superiores a 54ºGL na forma líquida tem por finalidade a proteção da saúde pública, minimizando os riscos a que está exposta a população, relativamente a acidentes por queimadura e ingestão, sobretudo em crianças.”

O relator, juiz convocado Alexandre Laranjeira, afirmou que vigilância sanitária é o conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, abrangendo o “controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo”.

Além disso, afirma, a Lei 9.789/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu em seu artigo 6º que a Anvisa tem por finalidade institucional “promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”. A agência, completa, tem competência para editar normas relativas às ações de vigilância sanitária e à proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem risco iminente à saúde.

Segundo o relator do processo, de acordo com a Lei 6.360/80, “sujeitam-se às normas de vigilância sanitária, entre outros, os saneantes domissanitários, no qual se inclui o álcool etílico, porquanto ao ser utilizado para limpeza e desinfecção doméstica se enquadra no conceito de desinfetante, entendido como aquele destinado a destruir microorganismos quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes”. Os julgadores negaram recurso de uma empresa que contestava a norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Ap – 2008.37.02.00212-1/MA

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