Alcance da negociação

Acordo afasta indenização por ofensa em audiência

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24 de janeiro de 2012, 11h09

O acordo judicial trabalhista abrange ofensa ocorrida anteriormente, mesmo que ela não esteja relacionada diretamente com o objeto do acordo. Foi o que entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que negou o pedido de indenização por danos morais de um trabalhador que fez acordo com a empresa e, posteriormente, acionou-a novamente devido a uma ofensa que teria sido dirigida a ele no momento da audiência pelo preposto.

No caso, empregado e empregador firmaram acordo na Vara do Trabalho de Ceres (GO), com quitação das verbas salariais do contrato de trabalho. O empregado, em seguida, propôs a ação de indenização por danos morais, pois se sentiu ofendido pelo representante do ex-patrão durante o processo. Segundo o trabalhador, o preposto disse em audiência que ele iria para a cadeia, porque teria roubado leite da fazenda e vendido o produto sem autorização.

O juiz da Vara do Trabalho de Ceres entendeu que o pedido de indenização estava abrangido pelo acordo firmado entre as partes. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu da mesma forma e reconheceu a coisa julgada e extinção do processo.

Para o ministro Maurício Godinho Delgado, a ofensa refere-se ao processo que, posteriormente, teve sua quitação pelo acordo. O presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou com a divergência para negar provimento ao recurso do empregado e destacou que qualquer nova discussão sobre o extinto contrato de trabalho encontra obstáculo na coisa julgada.

Vencido, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator inicial do recurso do empregado, aceitou a alegação do trabalhador que pretendia indenização por ofensa do preposto, já que o acordo homologado serviu para o ressarcimento das obrigações não cumpridas pelo empregador. Para o ministro, a ofensa decorreu de afirmações constantes nas peças processuais juntadas ao processo e não da relação de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-24800-63.2008.5.18.0171

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