Natureza do serviço

CDC se aplica em relação de associado com cooperativa

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23 de janeiro de 2012, 17h37

Normas jurídicas entre cooperativas de crédito devem seguir o Código de Defesa do Consumidor, pois suas relações são equiparadas às instituições financeiras e seus associados/cooperados são considerados destinatários finais. Uma vez reconhecida a relação, deve-se acolher pedido pela inversão dos ônus da prova se demonstrados os requisitos necessários. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de que determinou a apresentação de documentos por uma cooperativa. Os desembargadores ampliaram o prazo para o cumprimento da decisão de 15 para 60 dias.

O desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator do recurso, afirmou que a finalidade do CDC é justamente restabelecer o equilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, a fim de se equiparar certos benefícios à parte hipossuficiente para criar igualdade de condições. Disse em seu voto que ainda que a cooperativa seja sociedade de pessoas e não de consumo, a aplicação do CDC decorre da natureza das operações contraídas, que dizem respeito ao fornecimento de crédito ao associado para utilização como consumidor final, portanto, iguala-se às operações realizadas pelas instituições financeiras, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso foi apresentado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados (Sicredi Univales) contra decisão que determinara a exibição de todos os documentos, contratos, lançamentos de débitos e créditos referente às contas correntes de titularidade da Madeju Madeiras Ltda e outros.

Consta dos autos que a empresa entru com ação revisional, em que pede a modificação das cláusulas que considerava abusiva, sendo estas relativas à cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a capitalização mensal dos juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. A pretendida revisão foi solicitada em relação a contrato de abertura de crédito nas contas correntes.

A cooperativa Sicredi Univales alegou que a ação revisional deveria ser extinta, porque a sua petição inicial não teria sido instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Também alegou que a ação revisional não é meio hábil para se pleitear a exibição de documentos. Sustentou a inaplicabilidade do CDC à relação existente, porque os associados das cooperativas de crédito não seriam consumidores, já que a relação entre eles seria mútua. Defendeu que mesmo que houvesse uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova dependeria da demonstração da verossimilhança das alegações do autor. Por fim, alegou que o prazo fixado na decisão seria exíguo em razão da quantidade de documentos a serem apresentados.

Conforme o desembargador, uma vez reconhecida a relação de consumo, deve-se reconhecer também a possibilidade de determinar a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, já que se encontram presentes os requisitos, como a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.

A Câmara concluiu que o prazo de 15 dias seria exíguo, já que o pedido envolve todos os contratos bancários e extratos de lançamentos de débitos e créditos relativos a duas contas, que não se sabe há quanto tempo as mesmas foram ativadas. Assim, o prazo foi fixado em 60 dias. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

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