Atenção no serviço

Excesso em jornada de trabalho impede acúmulo de cargos

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20 de janeiro de 2012, 13h34

Ainda que haja compatibilidade de horários, não é possível profissional da área de saúde acumular dois cargos que excedam a jornada de trabalho. A conclusão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reformar, por unanimidade, decisão da 2ª Vara de Guaramirim (SC), em ação que uma técnica de enfermagem moveu contra o município. Ela acumulava dois cargos, um na Secretaria de Saúde de Guaramirim e outro no Hospital Municipal Santo Antônio.

O relator do recurso, desembargador Jaime Ramos, utilizou uma decisão da ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para justificar que a compatibilidade de horários não deve ser entendida apenas como ausência de choque de jornadas. Segundo Ramos, não é razoável que um profissional com excesso de trabalho consiga desempenhar todos os procedimentos de suas funções com a mesma atenção, o que violaria o princípio da eficiência do serviço público.

“A atividade de técnico em enfermagem é extenuante, exige atenção redobrada, pois dela dependem ações efetivas de cuidados a pacientes internados, atendimento ao público, aplicação de vacinas, administração de medicamentos, etc. Um mero descuido em tais procedimentos pode ter consequências negativamente importantes para o paciente, de modo que a dupla jornada somente contribui para o incremento deste risco”, afirmou o desembargador.

A servidora exercia suas funções na secretaria de saúde de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 12h e das 13h às 16h30min, executando jornada semanal de trabalho de 40 horas; no Hospital Municipal Santo Antônio, trabalhava das 19h às 7h, em regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, computando 31 horas e 15 minutos de trabalho numa semana e 41 horas na outra. Ou seja, em uma semana a jornada era de 71 horas e 15 minutos; na outra, ultrapassava 80 horas.

A técnica tentou argumentar que a Constituição Federal garante aos profissionais da saúde o acúmulo de dois cargos e de que não havia conflito entre os horários. Embora a autora tenha conseguido a manutenção dos dois empregos no juízo de 1º grau, os desembargadores decidiram-se pela incompatibilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2011.078396-4

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