Luz na conta

Empresa não pode cobrar por emissão de faturas

Autor

18 de janeiro de 2012, 17h16

A 5ª Vara Cível de Pelotas (RS) declarou nulas as cláusulas que obrigam o consumidor de energia a pagar taxa de emissão do boleto bancário nos chamados ‘‘Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento’’, expedidos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), se outra via de pagamento não for oferecida ao devedor. O mesmo vale para a emissão de fatura/boleto ou cobrança de taxa ou tarifa. Cabe recurso.

O juízo também condenou a distribuidora de energia a ressarcir os consumidores pelos valores cobrados indevidamente em relação aos contratos findos e em andamento, observada a prescrição quinquenal. A determinação judicial vale para os 72 municípios em que a empresa atua nas várias regiões do estado — Região Metropolitana, Sul, Litoral e Campanha Gaúcha. A sentença foi proferida dia 19 de dezembro.

Atendendo a Promotoria de Justiça Especializada de Pelotas, o Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com Ação Coletiva de Consumo contra a CEEE-D, pela inclusão, nos contratos de confissão de dívida, de taxas de juros e multa moratória acima do limite permitido pela legislação consumerista. Explicou que a empresa equacionou estes encargos a partir de maio de 2008, de modo que deve ser responsabilizada, até então, pelos danos causados aos consumidores. Além deste fato, destacou o MP na inicial, foi constatada a cobrança nos novos termos de confissão de dívida elaborados para as taxas de emissão de boleto bancário e de taxa de administração — prática igualmente ilegal frente ao Código de Defesa do Consumidor.

A distribuidora apresentou contestação. Preliminarmente, disse que o pedido de devolução dos valores cobrados a título de Taxa de Emissão de Boleto (TEB) e de administração, por ter sido feito há mais de cinco anos após equacionada a questão, está prescrito. Destacou a impossibilidade de revisão e anulação de cláusulas atinentes aos parcelamentos já quitados, já que configuram ato jurídico perfeito. Sustentou que, desde o ano de 2003, excluiu da forma de cálculo das confissões de dívida juros capitalizados pela tabela Price.

A empresa também afirmou que, a partir de novembro de 2005, os parcelamentos firmados não mais previam a incidência de juros moratórios de 1% ao dia. Explicou que o método anteriormente utilizado (incidência de 3% de encargos moratórios) resulta do somatório dos percentuais de juros e multa e objetivava beneficiar o consumidor com dívidas inferiores a 30 dias, conquanto, nesses casos, era considerado o percentual diário (0,1%).

Esclareceu que, desde 27 de julho de 2009, não mais incluiu no preço das operações realizadas a cobrança de parcela relativa aos boletos emitidos para pagamento e que a adoção dessa prática não pode ser considerada abusiva. Por fim, a distribuidora defendeu a validade da cobrança da taxa de administração, vez que considerado percentual mínimo de 1% e utilizada como contrapartida pecuniária das despesas de administração e parcelamentos.

Tarifa indevida
O juiz de Direito Felipe Marques Dias Fagundes, titular da 5ª Vara Cível de Pelotas, citou a jurisprudência e a lei, para concluir que a restituição de eventuais valores indevidamente cobrados deve observar o período de cinco anos contados do ajuizamento da ação. O prazo quinquenal está previsto no artigo 21 da Lei 4.717/65.

Com relação aos juros remuneratórios e encargos moratórios, o magistrado afirmou ser incontroverso que a empresa, até novembro de 2005, previa nos contratos a cobrança de juros de 1,84% ao mês e multa de 0,1% ao dia. ‘‘A demandada não integra o sistema financeiro nacional, modo que os respectivos contratos, na questão referente aos juros remuneratórios, devem ser regulados pela Lei de Usura’’, explicou o juiz, citando a jurisprudência. Por este entendimento, destacou ser abusiva a cobrança dos juros em percentual superior a 12% ao ano.

O julgador também considerou excessiva a cobrança da multa de 3% ao mês. É que o artigo 52, parágrafo 1º, do CDC; assim como o artigo 89, da Resolução 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), limita o inadimplemento ao patamar de 2%.

‘‘No que refere à tarifa de emissão de boleto bancário, a jurisprudência tem orientado no sentido de ser indevida a cobrança, se outra forma de pagamento da dívida não for disponibilizada para o consumidor. No que pertine à taxa de administração, contudo, se mostra regular a cobrança, porquanto expressamente prevista na Resolução 456/2000 da Aneel’’, registrou na sentença.

Finalmente, com relação às quantias pagas pelos consumidores, afirmou ser pertinente o reembolso, na forma simples, em consonância com o disposto no artigo 876 do Código Civil — todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. ‘‘Saliento que a devolução dos valores pagos a maior pelos consumidores deve ser corrigida desde o momento do desembolso, pelo IGP-M, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação operada no presente feito’’, concluiu o juiz.

Considerando o caráter público da Ação Coletiva, o juízo considerou pertinente mandar publicar a sentença em um jornal de grande circulação no estado, por 30 dias, como forma de levar o conhecimento do seu teor aos consumidores que suportaram a cobrança excessiva.

Clique aqui para ler o inteiro teor da sentença. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!