Insignificância do valor

DPU pede aplicação do princípio para estelionato

Autor

18 de janeiro de 2012, 8h12

A Defensoria Pública da União quer que o Supremo Tribunal Federal sinalize que se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra entidade de Direito Público. O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a aplicação do princípio da bagatela para esses casos. A DPU entrou com Habeas Corpus no STF em favor de um condenado pelo crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Segundo a denúncia, o homem foi condenado pela Justiça Federal por ter recebido indevidamente benefício previdenciário concedido a pessoa de quem era procurador, após seu falecimento, no valor de R$ 4 mil. O Tribunal Regional Federal da 3º Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) reformou a condenação ao aplicar o princípio da insignificância, em razão da Lei 10.522/2002, que, em seu artigo 20, prevê o não ajuizamento de execuções fiscais em débitos de até R$ 10 mil com a consequente absolvição do réu.

De acordo com a defesa, o STJ reformou a decisão do TRF-3, alegando entendimento já consolidado naquela Corte de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de Direito Público.

No pedido ao STF, o defensor ressalta que o homem está sofrendo “constrangimento ilegal por não lhe ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito”. Sustenta que ele é réu primário, tem bons antecedentes, é trabalhador e passava por “sérias dificuldades à época do ocorrido”.

A Defensoria registra ainda que no caso faz-se necessário a aplicação “de um dos mais importantes princípios do Direito Penal que é o in dúbio pro reo”, ou seja, se há dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu. O defensor pediu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do STJ até o julgamento em definitivo do Habeas Corpus. No mérito, pede a confirmação da liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 111918

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!