Entrada Clandestina

As consequências da revogação da prisão administrativa

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17 de janeiro de 2012, 13h49

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a prisão administrativa deixou de existir para uma grande parte da doutrina brasileira, tendo em vista que o artigo 5°, LXI, afirma que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Com isso, o artigo 319 do CPP, não teria sido recepcionado pela carta magna. Em sentido oposto, sustenta outra parte da doutrina que nada impede a prisão administrativa, desde que decretada por autoridade judiciária, estando com isso em vigor às hipóteses do artigo 319, incisos, I, II e III do Código de processo penal.

Com a entrada em vigor da lei 12.403/2011, o artigo 319 do CPP foi totalmente revogado de modo a não possibilitar mais a prisão administrativa em nenhuma hipótese por ausência de previsão legislativa.

A lei 6815/80 (Estatuto dos estrangeiros), prevê a prisão administrativa para fins de deportação no artigo 61 pelo período máximo de 60 dias com possibilidade de prorrogação de acordo com o parágrafo único. Já o artigo 69 permite também a prisão para fins de expulsão pelo período máximo de 90 dias prorrogáveis por igual prazo.

Nos incisos I e II do já revogado artigo 319 do CPP, não havia qualquer dúvida, pois as hipóteses de prisão só eram possíveis nos seguintes casos:

I- contra remissos ou omissos para entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo a fim de compeli-los a que o façam;
II- contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;

Em relação ao inciso III, que autorizava nos demais casos previstos em lei, tornou-se inviável a decretação da medida com base nos artigos 61 e 69 da lei 6815/80. O inciso criava uma dependência em relação à eventual lei especial que tratasse da prisão administrativa e com a sua revogação qualquer norma posterior deixou de estar amparada pelo código de processo penal no tocante ao tema.

Diante do exposto acima, entendo que foram inviabilizadas no Brasil as chamadas retiradas compulsórias nos casos de deportação e expulsão de estrangeiros contra sua vontade, tendo em vista que um procedimento de deportação e expulsão pode levar meses para sua conclusão e estando o alienígena em liberdade dificilmente será encontrado, salvo se tiver interesse em sair do país, o que dificilmente ocorrerá por conta da natureza dos institutos referidos que pressupõe a ilegalidade ou irregularidade da permanência destas pessoas dentro do território nacional por estarem com vistos inapropriados, prazos de estada vencidos ou outros motivos que ensejam a deportação ou até mesmo a expulsão.

Por fim, o esquecimento do legislador irá gerar diversos problemas no controle migratório brasileiro, que sem os instrumentos legais poderá sofrer com o excesso de clandestinos que a cada dia tentarão chegar ou permanecer dentro do país de maneira irregular.

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