Repouso do trabalhador

Só convenção coletiva permite varejo abrir no feriado

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17 de janeiro de 2012, 11h25

O comércio varejista não pode funcionar nos feriados sem a autorização em convenção coletiva de trabalho, conforme o artigo 6-A da Lei 10.101/2000. Esse foi o entendimento unânime da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso dos supermercados G. Barbosa Comercial Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição, de Sergipe. As empresas insistiam que seus empregados trabalhassem nos feriados, mesmo sem a negociação coletiva.

Em ação civil pública, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Supermercados de Sergipe, os supermercados obtiveram resultado desfavorável contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. No entanto, inconformadas com a decisão da 6ª Turma do TST, os supermercados recorreram à SDI-1, alegando que suas atividades eram de interesse público e social.

O desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, afirmou que os supermercados não conseguiram demonstrar a divergência jurisprudencial que autorizasse seu conhecimento, conforme a Súmula 296, item I, e Súmula 337 do TST. Mantida assim a decisão da Turma, ficou valendo a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju que proibiu os supermercados de "exigirem trabalho dos empregados nos feriados, sob pena de multa diária, por infração, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor de R$ 1 milhão". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR: 147700

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