Acidente na loja

TST nega pedido para aumentar valor de indenização

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16 de janeiro de 2012, 10h35

Uma empresa terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um vendedor acidentado quando o cabo de sustentação do elevador em que transportava uma motocicleta se rompeu. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia condenado a Mavesul Motos Ltda. No recurso ao TST, o vendedor tentava aumentar o valor da indenização. A Turma, mesmo entendendo configurada a falta de zelo da empresa pelo funcionamento dos equipamentos e segurança dos empregados, rejeitou o pedido.

No caso, segundo a corte, a indenização é devida e foi fixada em montante razoável. Avaliar sua adequação demandaria revolver fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST. O voto do relator, ministro Ives Gandra Martins, foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, com divergência apenas quanto à fundamentação por parte da ministra Delaíde Miranda.

Ao analisar o recurso do vendedor do TST visando à majoração do valor, o ministro observou que alguns elementos usados como parâmetro para se fixar o valor da indenização (como o salário do vendedor e a duração do contrato de trabalho) não foram mencionados na decisão regional, tornando difícil avaliar a dosagem da condenação. Para o ministro, somente nos casos em que o valor da condenação destoar do razoável, para mais ou para menos,  é que se justificaria a intervenção do TST para readequá-lo.

Dois meses após ser contratado, o vendedor sofreu o acidente logo no início do expediente. Ao entrar, com uma moto, no elevador que ligava o mezanino da loja, onde ficava o estoque, até o piso inferior, e acionar a roldana e comandos internos, o cabo se rompeu e o elevador caiu. A motocicleta foi jogada sobre ele, causando-lhe ferimentos.

No Hospital Evangélico de Curitiba, o neurocirurgião responsável pelo pronto-atendimento atestou que o vendedor sofreu traumatismo medular e crânio-encefálico de natureza leve e fratura da bacia. A empresa emitiu, então, a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e ele ficou seis dias hospitalizado, passando, em seguida, a fazer tratamento que exigiu 90 dias de repouso absoluto.

Na inicial, o vendedor contou que, como não era possível prever, no início do tratamento, as sequelas definitivas que poderiam acometê-lo, conviveu durante quatro meses com o medo de não voltar a andar. Nesse período, precisou de acompanhamento em tempo integral, pois não podia se levantar nem para fazer as necessidades fisiológicas. Devido ao longo tempo de repouso, apresentou escaras na região do quadril e da coluna. Três meses depois, passou a se movimentar numa cadeira de rodas e, mais 60 dias depois, com o auxílio de muletas.

De acordo com os autos, em dezembro de 2006, o vendedor começou a receber auxílio-doença do INSS, e em setembro de 2007, com o contrato de trabalho suspenso, entrou com ação trabalhista por danos materiais (ressarcimento com as despesas médicas), pensão em decorrência da lesão e danos morais.

Em sua defesa, a empresa disse que o acidente ocorreu por culpa do vendedor, ao descumprir suas orientações de não utilizar o elevador, destinado somente ao transporte de carga. Mas testemunhas confirmaram a inexistência dessa orientação, além da ausência de placas por ocasião do acidente. 

Em primeiro grau, o juíza entendeu que a empresa era culpada, por não inibir conduta habitual dos empregados que utilizavam equipamento com riscos, e condenou-a a pagar ao vendedor indenização por danos morais de R$ 80 mil, além de ressarcir as despesas efetuadas e garantir plano médico vitalício. Este valor foi reduzido para R$ 10 mil pelo TRT-PR, que o considerou excessivo porque o vendedor não ficou incapacitado para o trabalho, apenas para atividades com sobrecarga da coluna lombar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2706700-83.2007.5.09.0651

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