A Esad Treinamento Aperfeiçoamento e Especialização, ganhou parecer favorável do Miistério Público contra a pretensão do Ministério de Educação de extinguir os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições não educacionais. A Esad, que se enquadra nesse caso, move ação, com pedido de tutela antecipada contra a decisão do MEC. O parecer do MPF é do último 25 de outubro e deu continuidade à ação judicial.
A instituição oferece cursos de pós-graduação em Administração e Negócios e foi credenciada pelo MEC em 2008, pelo prazo de três anos. No entanto, o parecer 3/2011 do Conselho Nacional da Educação, de fevereiro do ano passado, a descredenciou a partir de julho, juntamente com outras instituições. Dezessete delas se uniram na Associação Brasileira de Instituições de Pós-Graduação (ABIPG). O parecer a favor da Esad é o nono nesse sentido, uma vez que cada uma das instituições que teve suas licenças cassadas entrou com ações individuais pedindo a manutenção de seus nomes nos quadros do MEC.
Em fevereiro de 2011, o MEC homologou parecer do Conselho Nacional de Educação com a disposição de extinguir os cursos de pós-graduação oferecidos por instituições não educacionais. De acordo com o advogado da Esad, Juarez Monteiro de Oliveira Júnior, o julgamento do mérito da ação não tem data para ocorrer. De acordo com o MPF, o MEC precisa autorizar e reconhecer essas instituições, hoje conhecidas como Instituições Especialmente Credenciadas.
Pela regra anterior do MEC, 123 instituições não educacionais – hospitais, fundações e centros de pesquisa – estavam autorizados a fornecer cursos de pós-graduação lato sensu, como as MBAs e os programas de especialização e residência médica em centros hospitalares de referência. O parecer do CNE demorou quase dois anos para ser homologado pelo MEC.
Para Marcelo Saraceni, presidente da ABIPG e diretor executivo da Esad, “o parecer do Ministério Público, veio corroborar com a inconstitucionalidade da pretensão do Conselho Nacional de Educação, reconhecendo a ESAD como instituição de ensino superior e confirmando a decisão judicial anterior”.
Segundo o parecer, “a própria Constituição Federal consagra a absoluta necessidade de autorização e de fiscalização pelo Poder Público sobre entidades de ensino superior, com o fim de zelar pela qualidade do ensino, autorizando ou não o funcionamento dos cursos. Não se trata de ato dispensável ou facultativo, mas sim, atividade obrigatória do Estado”.
O advogado da entidade, Edgar Gastón Jacobs, conta que é necessária uma intensa mobilização para rever o posicionamento do CNE, pois toda a legislação é favorável as instituições de pós-graduação e o próprio Conselho se mostrou dividido em relação ao tema. “As várias decisões judiciais já obtidas pelas associadas da ABIPG reforçam a necessidade do MEC assumir o seu papel de regulador”.
Alguma das instituições pensam em lançar um selo de acreditação de cursos, com parâmetros mais rígidos que os exigidos pelo governo.
Comentários de leitores
2 comentários
Para quê serve o MEC???
Diego. S. O. (Advogado Autônomo - Civil)
O MEC estabeleceu que determinadas Instituições não poderiam ministrar cursos de Pós-Graduação, mas o MPF dis que elas podem...
O MEC autoriza o funcionamento dos cursos de Direito, os mesmos são aprovados dentro dos padrões de qualidade do ensino, porém, o Bacharel de Direito não pode exercer a Advocacia sem antes passar na prova, pois a OAB diz que o ensino não é de qualidade...
As provas do ENEM são um vexame atrás do outro...
Qual a utilidade do MEC?
Estou com o MEC
Flávio Souza (Outros)
Creio ser sensata a decisão do MEC. Não pode o Judiciário fazer as vezes do MEC e autorizar, via decisão judicial, cursos de pós-graduação, pois se assim o for daqui uns dias o Judiciário vai fazer as vezes do Legislativo como é o caso de criar normas naqueles temas não regulamentados pelo Legislativo e por fim, do Executivo. O Judiciário, no meu entendimento, por vezes fixa decisões que criam desigualdade no seio da sociedade, vejamos o caso de autorizar matricula de candidatos em cursos superiores sem que o ensino médio fosse concluído. Assim, uma parcela mínuscula de candidatos prestam o vestibular, logram êxito e buscam no Judiciário a matricula, forçando por outra via que a entidade escolar antecipe colação de grau ou de provas. Ora, essa regra é injusta e não poderia servir de estimulo a nossa sociedade, já que maioria considerável dos alunos concluem o ensino médio para então prestar vestibular. Outra ponto: já li decisões judiciais (http://www.rondoniagora.com/noticias/ju iz-federal-determina-antecipacao-da-conc lusao-de-curso-na-ulbra-2010-03-11.htm)a ntecipando colação de grau e de provas para discentes que prestam concursos públicos e logram aprovação e para tomar posse no cargo, socorrem-se no Judiciário para ter o direito de tomar posse. Ora, nesse caso como fica o direito daquelas pessoas que já concluído o curso superior logram aprovação é são preteridos em detrimento de quem não concluiu ainda o ensino superior?. Creio que o Poder Legislativo, principalmente o Senado Federal, deva proceder reforma no art. 52, X da CF, incluindo os legislativos estaduais com competência para suspender decisões tb dos Tribunais de Justiças e Tribunais Regionais Federais quando proferirem decisões manifestamente insconstitucionais (via difusa).
Comentários encerrados em 23/01/2012.
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