Empresa é condenada a indenizar funcionária ofendida
13 de janeiro de 2012, 14h28
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral que a empresa paranaense Contact Center Américas Assessoria em Marketing Ltda. deverá pagar a uma empregada ofendida por uma supervisora. Fixado em R$ 20 mil pelo juízo de primeiro grau, o valor havia sido reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) .
Para reduzir o valor, o TRT entendeu que a supervisora apenas tratava a empregada de forma autoritária, o que tornou insuportável o ambiente de trabalho e culminou com a sua dispensa. Atendente de telemarketing, a empregada contou que, após o retorno de uma licença médica para tratamento de depressão, em novembro de 2008, passou a sofrer pressões e humilhações de uma supervisora durante todo o mês, até ser demitida.
Ainda de acordo com a funcionária, a chefe havia assumido a função recentemente e passou a lhe "pegar no pé", inclusive com repreensões na frente das colegas, com as quais não podia nem conversar. Testemunhas disseram que a supervisora era, de fato, pessoa de difícil trato e que algumas vezes "esfregava um papel" na colega, dizendo que era ela quem dava as ordens lá dentro.
Ao examinar o recurso da empregada, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga disse que as ofensas da chefe acabaram levando a empregada a ser demitida sem justa causa. Para o ministro, a conduta da supervisora ainda prejudicou o tratamento psiquiátrico para depressão a que a funcionário vinha se submetendo — quando, por outro lado, o seu retorno ao trabalho junto a colegas que a admiravam e solicitavam seu auxílio "poderia ter auxiliado sobremaneira a melhora do seu quadro", que acabou se agravando.
A empresa também recorreu. Alegou que o valor da condenação era alto e desproporcional à ofensa moral alegada. Para o ministro, não se trata de "um pequeno desentendimento pessoal", mas de arbitrariedades da supervisora que culminaram com a dispensa da empregada. Assim, avaliou que a empresa deveria reparar o dano causado à trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1153700-63.2009.5.09.0009
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