Benefício suprimido

Sindicato de bancários pode pedir gratificação

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13 de janeiro de 2012, 17h28

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região e do Banco Santander podem pedir gratificação semestral que foi suprimida da classe. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) examine os recursos ordinários apresentados pela entidade.

A ação envolve a supressão de gratificação semestral prevista no regulamento da empresa. O TRT havia julgado extinta a ação proposta pelo sindicato, com o argumento de que a entidade não possuía legitimidade para requerer, em nome dos associados, na condição de substituto processual, as diferenças salariais decorrentes da supressão, por se tratar de direito individual heterogêneo.

De acordo com o TRT-SP, o objeto da ação não se enquadrava nas hipóteses de substituição processual, e sim de dissídio individual plúrimo, já que não estariam em discussão direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria ou o cumprimento de norma coletiva, mas sim o pagamento de gratificações semestrais, previstas em regulamento de pessoal do banco, que foram suprimidas, e que depende da situação particular de cada empregado.

O ministro Fernando Eizo Ono, do TST, concluiu que o disposto no regulamento de pessoal do banco envolve fato comum aos empregados representados pela entidade, e, portanto, refere-se a direitos individuais homogêneos. De acordo com a decisão, a natureza homogênea do direito é evidente quando se constata que o juízo de origem condenou o banco a pagar determinadas diferenças somente aos substituídos pelo sindicato que constavam da lista juntada ao processo.

Segundo o relator, a necessidade de calcular os valores devidos a cada trabalhador não retira o caráter homogêneo do direito individual, na medida em que esse procedimento pode  ser realizado na fase de liquidação. A substituição processual é assegurada pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. Abrange as ações relativas a direitos ou interesses individuais homogêneos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 199700-15.1999.5.02.0291

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