Caos nas contas

RJ tenta suspender reajuste de servidores da Justiça

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12 de janeiro de 2012, 16h41

Para suspender a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou a concessão imediata do reajuste de 18,47% a cerca de 1,3 mil servidores do Judiciário local, o governo do estado entrou com uma Suspensão de Tutela Antecipada no Supremo Tribunal Federal. O Estado sustenta que a medida afronta a súmula 339 do STF e contraria princípios constitucionais, resultando em risco à economia e à ordem pública.

O reajuste em questão remonta à década de 80. Após a edição da lei, os funcionários contestaram dispositivo que excluiu os integrantes do Judiciário do reajuste de 70,5% concedido aos servidores públicos civis e militares. O grupo entrou com ação na Justiça, que reconheceu o direito dos autores da ação de terem acesso ao benefício — desde que abatidos todos os aumentos concedidos com exclusividade aos servidores do Judiciário até então — o que resultou em reajuste de 24%. 

Em 2010, a presidência do TJ-RJ, em decisão administrativa, estendeu o benefício a todos os servidores, determinando a incorporação do aumento em parcelas anuais. A Justiça fluminense, no entanto, deferiu liminar pleiteada pelos autores da ação determinando ao Estado a incorporação imediata do reajuste integral, sob pena de multa diária.

Efeito multiplicador
No entendimento do governo do Rio, a lei estadual ao excluir os servidores do Judiciário do reajuste não violou o princípio constitucional da isonomia, “o qual consiste não só em tratar igual os iguais, mas também em tratar desigualmente os desiguais”. Para o autor da ação no STF, o legislador, de forma deliberada, buscou permitir a distinção remuneratória daqueles que desempenham tarefas em condições especiais.

Segundo o estado, a decisão questionada o obriga a implantar já no próximo pagamento desses servidores a totalidade do reajuste, que seria incorporado em quatro parcelas anuais. A primeira delas (5,53%) começou a vigorar em janeiro de 2011 e as demais (no total de 18,47%) seriam incorporadas até 2014.

Para o Estado, a liminar da Justiça fluminense contraria a Súmula 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Conforme argumenta na ação, ao estender o reajuste previsto na legislação estadual a servidores da Justiça não incluídos entre os beneficiários da lei, o Judiciário assumiu a função de legislador positivo, violando ainda o princípio constitucional de separação e harmonia dos Poderes.

Além disso, segundo o governo, a concessão imediata do reajuste em uma única parcela a determinados servidores traz graves riscos de lesão à economia e à ordem pública, “potencializados diante do inevitável efeito multiplicador”, o que justifica a concessão de liminar por parte do STF. Conforme exemplifica o autor no pedido, apenas na comarca da capital tramitam centenas de ações com pedidos idênticos.

“É de uma obviedade acaciana que um aumento gracioso na ordem de 24%, da noite para o dia, a todos esses servidores, provocará um verdadeiro caos nas contas públicas”, sustenta. Segundo o governo, o imediato dispêndio desses recursos resultaria em pesado ônus para o Poder Judiciário, podendo, inclusive, prejudicar outras atividades, como projetos de inclusão social e digital, assim como a central de assessoramento criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

STA 624

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