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Delegado pede que STF mande STJ julgar Habeas Corpus pedido em 2008

12 de janeiro de 2012, 7h48

Por Redação ConJur

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Condenado pelo Tribunal Federal da 3ª Região à pena de dois anos e oito meses de reclusão, além da perda do cargo, o ex-delegado da Polícia Federal Wilson Alfredo Perpétuo pede, em Habeas Corpus  no Supremo Tribunal Federal, que seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de mérito de um HC lá impetrado em setembro de 2008.

A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto tal demora configuraria violação do direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, bem como do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê prioridade na tramitação de processos contra idosos, já que o delegado tem mais de 60 anos de idade. Alega, ainda, violação do artigo 612 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “os recursos de HC, designado o relator, serão julgados na primeira sessão”.

A defesa cita precedentes – entre eles, os HCs 102.923 e 107.729, relatados, respectivamente, pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski – em que a 2ª Turma do STF deu prazo até a 10ª sessão da turma competente do STJ, após comunicação da decisão, para realizar o julgamento dos feitos.

No HC que quer ver julgado pelo STJ, a defesa alega constrangimento ilegal, porquanto a condenação do delegado pelo TRF-3 teria sido fundamentada em interceptações telefônicas ilegais. Isso porque, segundo os advogados,  autorizações judiciais para as interceptações foram prorrogadas 48 vezes, ao longo de mais de dois anos e meio de quebra de sigilo telefônico do delegado. E isto, para os advogados, constitui violação do disposto no artigo 5º da Lei da Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996): "A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".

HC 111.905