Interesse público

Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular

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11 de janeiro de 2012, 13h44

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que anulou o contrato assinado pelo município de São Paulo e a empresa Controlar S/A, que faz inspeção veicular ambiental na cidade. O ministro também suspendeu a decisão que bloqueou os bens do prefeito da cidade, Gilberto Kassab (PSD). Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público.

Para o ministro, sendo a ação civil pública considerada procedente, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes porque "o município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato)".

De outro modo, se a ação for mal sucedida, o ministro questiona se a Controlar voltaria a prestar os serviços ou se eles seguiriam sendo prestados pela nova concessionária. "A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o município de São Paulo."

O ministro Pargendler considerou não ser possível mensurar o que é mais prejudicial às finanças do município — se a execução do contrato ou a declaração de sua nulidade. Por isso, a determinação de que o processo siga o contraditório regular, sem a antecipação de tutela. O prefeito Gilberto Kassab foi representado pelo escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.

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Ainda em relação ao contraditório, no entendimento do ministro a decisão judicial foi proferida sem que o representante judicial do Município de São Paulo fosse ouvido, assim justificando-se: "Outrossim, deixo de abrirvista à Municipalidade previamente a esta decisão, pois por ela deixei de determinar a suspensão do serviço público ora examinado, e por consequência afastar a política pública desenvolvida por esta". Data venia, a política pública não está (nunca esteve) na alçada do Judiciário, e o MM. Juiz de Direito, no que dizia respeito a sua competência, decidiu contra a pessoa de direito público que deveria ter sido previamente ouvida ("No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deveráse pronunciar no prazo de setenta e duas horas", fundamentou Pargendler. 

A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto.

Dentre as irregularidades que justificaram a decisão de primeiro grau estavam a ausência de responsável técnico nas áreas onde são realizadas as fiscalizações; muitos dos imóveis em que estavam instalados os centros de verificação foram cedidos pela prefeitura, apesar da licitação apresentar com requisito aos interessados possuir 50.000m2 ; que foi acrescentado ao contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos e por fim que a Fazenda Municipal arca com as despesas de acesso ao Prodesp, detentora do banco de dados do Detran-SP, mas que deveriam ser suportadas pela Controlar.

Entenda o caso
De acordo com a decisão de primeiro grau, o contrato foi firmado em 4 de janeiro de 1996, com prazo de duração de dez anos. Acabou não sendo executado e foi suspenso administrativamente, depois que a licitante que adjudicou o serviço foi declarada, judicialmente, inidônea para contratar com o Poder Público.

Já na gestão do prefeito Gilberto Kassab, a decisão que suspendera a execução do contrato foi revogada. Ainda conforme a decisão, a execução do contrato iniciou em 2008, tendo o município de São Paulo pago R$ 937.033,63, entre 5 de maio e 29 de outubro, a despeito de o contrato prever "remuneração exclusiva a cargo dos proprietários dos veículos inspecionados". Para o juiz, essa transferência de recursos públicos prosseguiria, porque as despesas de acesso ao banco de dados do Detran-SP são arcadas pela Fazenda Municipal, ao arrepio do que previa o edital de licitação.

Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.

Entre as irregularidades, ele destacou: ausência no quadro da empresa de responsável técnico com experiência em controle ambiental; a cessão, pelo município, de imóveis públicos para que fossem instalados os centros de verificação; e que foi aditado o contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos.

O município interpôs agravo regimental ao próprio TJ-SP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

SLS 1.499
Clique aqui para ler a decisão do ministro Ari Pargendler.

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