Excesso de despesas

Município baiano não pode afastar 305 servidores

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11 de janeiro de 2012, 13h26

O município de Caatiba (BA) não poderá afastar do cargo 305 servidores concursados há quase 10 anos sob o argumento de excesso de despesas. O município tenta anular o concurso público realizado em 2001. De acordo com a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, os servidores poderão permanecer nos cargos enquanto a ação do município para anular o certame continuar em trâmite na Justiça.

Para Pargendler, a reintegração dos servidores aprovados no concurso, que exerciam suas funções havia já quase 10 anos, não abalaria a ordem econômica. Para ele, não há comprometimento das finanças públicas, “porque o tempo de serviço dos servidores faz presumir que a respectiva remuneração esteja e estivesse prevista no orçamento municipal”.

Em sua decisão, o ministro citou precedente do STJ. Segundo ele, “a reintegração de servidores públicos, nomeados e empossados em gestão anterior, não causa grave lesão à ordem, nem à economia pública”.

O município entrou com ação para anular o concurso, porque, segundo a prefeitura, não foram observados, pela administração anterior, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. Em primeiro grau, o juiz entendeu que, independentemente do tempo já decorrido da realização do concurso e de sua possível nulidade, a presença dos servidores na folha de salários do município estaria comprometendo a atual administração e colocando-a em confronto com a LRF.

Já o Tribunal de Justiça da Bahia atribuiu efeito suspensivo ao recurso, afastando assim a aplicação da liminar de primeiro grau e mantendo os servidores em seus cargos. “É de se reconhecer que a existência dos princípios administrativos, dentre eles o da legalidade, não pode importar no afastamento dos direitos e garantias fundamentais”, decidiu o TJ baiano.

No STJ, o município argumentou que o TJ-BA menosprezou a primazia da responsabilidade fiscal e do equilíbrio financeiro das contas públicas e que a manutenção da decisão o levaria a uma drástica e indesejada situação de penúria e de total descontrole. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 1.487

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