Nome sujo

TJ-RS condena RGE a indenizar usuário de energia

Autor

10 de janeiro de 2012, 5h36

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Rio Grande Energia (RGE) a pagar R$ 12 mil a um consumidor, por incluí-lo indevidamente no cadastro de inadimplentes. Os desembargadores foram unânimes em dar provimento ao recurso do cliente, já que a concessionária não conseguiu provar que a dívida fora contraída pelo consumidor. A decisão é do dia 23 de novembro.

O autor entrou com ação na Comarca de Feliz (RS), pedindo a anulação do débito e reparação por dano moral. Narrou que foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sem notificação prévia, por dívida decorrente de contrato firmado por seu pai. Salientou que o fato acarretou incômodo e vexame, bem como o impediu de realizar compra a crédito.

Em sua defesa, a RGE alegou que, à época do débito, o autor ainda era o titular daquela unidade consumidora, pois seu CPF e demais dados constavam no cadastro. Como o juízo de primeiro grau negou o pedido do consumidor, este recorreu ao Tribunal de Justiça.

O relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou inicialmente que, no mesmo período de consumo da fatura cobrada, o autor era titular de contrato referente a outra unidade consumidora. Ponderou que esta circunstância evidencia que o débito apontado junto aos cadastros de proteção ao crédito realmente não é do consumidor reclamante.

O desembargador apontou caber à RGE a comprovação de que o consumo que originou a dívida foi realmente utilizado pelo autor — o que não foi feito. Concluiu, então, pela ocorrência de falha no serviço e do consequente dever de indenizar.

A reparação foi fixada em R$ 12 mil, a fim de compensar o dano sofrido e considerando a conduta reiterada da RGE. O desembargador alertou, ainda, que a medida tem caráter pedagógico, no sentido de permitir a reflexão, pela concessionária, sobre a necessidade de atentar para o critério de organização, no sentido de evitar prejudicar os clientes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!