Estante Legal

Livro reúne pareceres e estudos tributários

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9 de janeiro de 2012, 6h48

Spacca
Robson Pereira - Coluna - Spacca [Spacca]

As disposições contidas no preâmbulo da Constituição são normas jurídicas? Qual a posição do direito à dignidade da pessoa humana em relação a outros valores constitucionais? É compulsória a utilização de serviço público de saneamento básico e de esgoto, explorado e colocado à disposição da população por concessionárias? Questões como essas dificilmente aparecem de forma direta, mas são fundamentais na sustentação de teses em casos rotineiros nos tribunais, sempre cercadas por posições e interpretações divergentes. O tributarista e professor Paulo Barros de Carvalho reuniu várias delas em Derivação e Positivação no Direito Tributário, o mais recente título em sua vasta bibliografia. A obra reúne dezenas de estudos e pareceres voltados ao estudo de temas tributários e reflete boa parte da vida profissional do autor.

Não é um livro de perguntas e respostas, formato típico dos títulos destinados a candidatos a concursos públicos. Cada questão é analisada em todos os seus aspectos, de uma forma multidisciplinar, sempre envolvendo diferentes áreas do Direito. As perguntas sintetizam a questão de fundo a ser enfrentada, ao mesmo tempo em que funcionam como uma espécie de isca para o leitor, despertando o interesse e facilitando a consulta de temas específicos, mesmo àqueles não diretamente envolvidos com temas tributários.

São três volumes, mas apenas o primeiro deles já está no mercado. Nele, os temas foram agrupados em três grandes blocos: sistema constitucional tributário, competência tributária e imunidades; e sanções tributárias. No segundo volume, o foco recai sobre tributos federais, estaduais e municipais. E no terceiro, sujeição passiva, procedimentos e processos tributários; e deveres instrumentais.

Paulo de Barros ressalta que não se trata de uma simples coleção de textos. "Há um modo específico de promover o encadeamento das ideias e a formação dos movimentos retóricos, acentuando o clima de derivação", diz. As perguntas que motivaram cada estudo ou parecer produzido por ele, cerca de 50 delas no primeiro volume, reaparecem ao final de cada tema, respondidas de forma concisa depois da apresentação e consequente análise das questões propostas. Os quesitos formulados ao tributarista e professor da USP e da PUC-SP também foram incluídos em um índice próprio ao final do volume, facilitando a procura e a leitura por área de interesse.

O tema escolhido por Paulo de Barros Carvalho para a abertura do livro, O preâmbulo e a prescritividade constitutiva dos textos jurídicos, dá uma boa ideia do que o leitor encontrará ao longo das 372 páginas do primeiro volume. Não é uma questão pacificada. Ao contrário, no Supremo Tribunal Federal divide posições todas as vezes que é submetido a julgamento, de forma explícita ou não.

Aconteceu, por exemplo, no julgamento das ADIs 2.649 e 2.076, que questionavam, respectivamente, a lei que concedeu passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual a portadores de deficiência; e a omissão no preâmbulo da Constituição do Estado do Acre da expressão "sob a proteção de Deus", presente no preâmbulo da Constituição Brasileira. No primeiro caso, como relatora, a ministra Cármen Lúcia foi enfática ao reconhecer a força normativa do preâmbulo, onde estariam os valores, entre os quais a solidariedade, "que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais". No segundo, o ministro Carlos Velloso acolheu a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, por entender que o texto "não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte".

Em seu parecer, Paulo de Barros contextualiza as divergências doutrinárias, que têm em Hans Kelsen (Teoria Geral do Direito e do Estado) e Carl Schmitt (O Guardião da Constituição) os seus mais notórios polarizadores. Schimtt, também citado no voto da ministra Cármen Lucia, considerava o preâmbulo da Constituição não um simples enunciado, mas parte integrante da ordem jurídica constitucional dando verdadeiro significado às normas estabelecidas na Carta. Kelsen, ao contrário, acentuava o caráter ideológico do texto, retirando, assim, todo e qualquer conteúdo juridicamente importante.

Em Derivação e Positivação no Direito Tributário, Paulo de Barros Carvalho acrescenta novas abordagens ao tema. Para ele, é nítida na redação do preâmbulo a predominância da função prescritiva, como acontece com qualquer outro que integre o direito positivo. "São normas jurídicas em sentido amplo", afirma. "O constituinte inseriu nos domínios do direito posto proposições de ordem introdutória, expondo os motivos e anunciando, em tom prescritivo, o quadro sobre o qual se deve manter sua interpretação da mensagem constitucional". Entre outros argumentos, o autor lembra, ainda, que a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1968, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. E logo no artigo 3º alude, impositivamente, às três partes básicas que compõem o estatuto: parte preliminar, parte normativa e parte final. "Não são peças optativas ou ornamentais que o autor do documento escolha segundo as inclinações de sua vontade ou no interesse de simplificar o esquema textual", afirmou no parecer, que, como os demais, suprime nomes e outros elementos que "denunciassem as situações concretas" para os quais foram produzidos.

Serviço:
Título: Derivação e Positivação no Direito Tributário
Autor: Paulo de Barros Carvalho
Editora: Noeses Edição: 1ª Edição – 2011
Páginas: 372
Preço: R$ 110,00

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