Despesas de transbordo

ANTT pode reter ônibus que atua de forma irregular

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9 de janeiro de 2012, 15h04

A Agência Nacional de Transportes Terrestres tem autonomia para reter veículos apreendidos por transporte irregular de passageiros enquanto as empresas responsáveis não pagarem as chamadas "despesas de transbordo", como são chamados os custos com o serviço extra que teve de ser convocado para transportar os usuários. A decisão é do juiz Antonio Claudio Macedo da Silva, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal.

Em 2007, a Polícia Rodoviária Federal apreendeu um ônibus da Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda., na cidade de Montes Claros (MG). O veículo transportava passageiros em região não autorizada, o que afrontaria a Resolução 233, de 2003, e o Decreto 2.521, de 1998. A empresa entrou com ação para liberar o veículo. 

"A despesa de transbordo equivale à remuneração de um serviço prestado por outra pessoa, que foi compelido a cumprir um munus público, em virtude do princípio da continuidade do serviço público. Esse terceiro deve ser indenizado pelo serviço prestado, sob pena de empobrecimento sem causa", afirmaram os procuradores da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região.

De acordo com a AGU, "é perfeitamente legítimo condicionar a liberação do veículo ao pagamento do valor gasto com o transbordo dos passageiros, que por sua vez, também não poderiam ser deixados no meio da viagem".

O juiz federal julgou improcedente o pedido da empresa para anular a apreensão do veículo até o pagamento das despesas. Segundo o juiz, a retenção de veículos decorre do dever atribuído legalmente à Agência e da autoexecutoriedade de seus atos. "A retenção é o meio imprescindível de fazer cessar a prática irregular", destacou.

Ainda de acordo com a sentença, "a exigência de prévio pagamento dos valores de transbordo não representa sanção à prestadora do serviço, mas medida necessária para que os passageiros que compraram passagens e se encontram com viagem em curso possam chegar ao seu destino". Com informações da Assessoria de Comunicação da AGU.

Ação Ordinária 2007.34.00.019660-8

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