Reintegração de posse

Funai ganha decisão sobre disputa de terra na Bahia

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4 de janeiro de 2012, 11h50

Um juiz não pode suspender a demarcação de terras em disputa como forma de pressionar indígenas a desocuparem a área que eles invadiram. Com o entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, deu uma decisão favorável à Fundação Nacional do Índio para suspender os efeitos de decisões judiciais em oito ações de reintegração de posse de áreas no sul da Bahia.

O pedido levado ao STJ foi motivado por decisão de um juiz federal que suspendeu processo administrativo de 2008 destinado à demarcação da terra dos índios Tupinambás, enquanto perdurasse a permanência dos indígenas na área em litígio. Para Pargendler, as decisões causam grave lesão à ordem pública porque interferem em atividade própria da administração.

Segundo a decisão do presidente do STJ, a decisão de desocupação das áreas disputadas por índios nos municípios de Ilhéus, Buerarema e Una deve ser cumprida com os meios que o Estadoo estado dispõe para tal fim.

Estado e Tupinambás
O caso começou quando, no curso de ações possessórias ajuizadas por proprietários e possuidores de terras no sul da Bahia contra os Tupinambás, o juiz federal concedeu liminar determinando que os índios desocupassem a área litigiosa ou se abstivessem de causar perturbações. O mandado de reintegração de posse foi cumprido em março de 2010.

Como os indígenas voltaram a ocupar a fazenda, o juiz entendeu que eles demonstraram descaso com a decisão. Foi quando houve a determinação de suspender o processo administrativo de demarcação da terra indígena, considerando “a resistência ao cumprimento das decisões” por parte dos indígenas.

Um pedido de suspensão da decisão de primeiro grau, apresentado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi negado. No STJ, a Funai defendeu que a suspensão do processo demarcatório extrapolou os limites do pedido da ação de reintegração de posse, sendo extra petita. Por isso, a decisão seria “teratológica, desarrazoada e extremamente gravosa”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

SLS 1493

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