Dívida trabalhista

Prazo para embargos a execução é questionado no STF

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4 de janeiro de 2012, 7h46

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (Ipern) entrou na Suprema Corte com Reclamação em que pede liminar para suspender o andamento de reclamações trabalhistas na 1ª Vara do Trabalho do estado. O Ipern alega descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 11.

O Ipern quer evitar a execução antes que sejam julgados e processados embargos opostos contra decisão do juízo trabalhista de primeiro grau. O recurso foi interposto no interstício de 30 dias, previsto no artigo 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, mas foi rejeitado sob a alegação de inconstitucionalidade dessa MP, que elevou de cinco para 30 dias o prazo para interposição de embargos pela parte executada.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, o que ensejou a interposição de Recurso de Revista junto ao TST. Entretanto, a corte superior decidiu não julgá-lo no mérito, e os embargos opostos contra essa decisão foram rejeitados. Com isso, os autos retornaram ao juízo de primeiro grau trabalhista, que já expediu as requisições de pagamento.

O instituto alega que o perigo na demora de uma decisão sobre o pedido de liminar decorre da necessidade de se evitar que a execução prossiga sem que os embargos do devedor sejam processados e julgados. Segundo o instituto, estão envolvidos “importantes recursos de natureza indisponível” e, se for condenado a seu pagamento, sofrerá graves prejuízos e encontrará dificuldades de buscar esses valores.

No mérito, pede que a Reclamação seja julgada procedente para cassar a decisão de primeiro grau e as requisições já expedidas, determinando-se a suspensão do feito até o fim do julgamento da ADC 11. Caso esta seja julgada procedente, pede que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo, no âmbito da reclamação trabalhista em curso na 1ª Vara do Trabalho do Rio Grande do Norte, sem o óbice da intempestividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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