Perdão de dívida

Rio concede remissão de débitos da dívida ativa

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3 de janeiro de 2012, 17h54

O governador do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), sancionou a Lei 6.136, de 28 de dezembro, que determina o perdão integral de multas e parcial de juros de débitos inscritos na Dívida Ativa, com vencimento anterior a 30 de novembro de 2011. Débitos cobrados por autarquias ou já ajuizados também estão na lista. A remissão da dívida também leva em conta o saldo remanescente dos débitos parcelados anteriormente. A norma foi publicada no dia 29 no Diário Oficial do estado. 

Para a regularização dos débitos, os contribuintes podem efetuar o pagamento à vista, parcelar em até 18 vezes ou compensar com créditos de precatórios. Neste caso, o pedido deve ser feito até 31 de maio deste ano. Os débitos quitados por precatórios terão 50% de redução nos juros de mora, além da exclusão integral das multas. As outras formas de pagamento também poderão contar com o benefício.

A compensação do débito com precatório não é uma novidade, mas é considerada por tributaristas uma forma de reduzir problemas com pagamentos de títulos públicos. "Em mais de dez estados já é uma ferramenta muito interessante para um encontro de contas entre os inscritos no cadastro da Dívida Ativa e os precatórios. A Ordem dos Advogados do Brasil sempre defendeu a utilização de precatórios como meio de simples acerto", explica à ConJur o advogado Flávio Branco, da Comissão de precatórios da OAB. 

Na lei fluminense, os débitos remitidos integralmente são os inscritos em Dívida Ativa até 1997, com valor inferior a 4.683,40 Ufir-RJ, além dos inscritos em Dívida Ativa até 30 de novembro passado com valor inferior a 468,34 Ufir-RJ. O contribuinte que ainda não tem seu débito inscrito na Dívida Ativa poderá requerer a inscrição da dívida no cadastro e, assim, solicitar o benefício. 

O chamado encontro de contas está previsto na Emenda Constitucional 62/2009, que determinou que as fazendas públicas aceitem os precatórios como forma de pagamento dos débitos dos contribuinte. Entre os estados que já se utilizam da EC 62 estão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Sul, Amazonas, Pará e Rio, além do Distrito Federal.

Em São Paulo, tramitam na Assembleia Legislativa quatro projetos que preveem a compensação de débitos fiscais. "O estado paulista já teve a Companhia Paulista de Ativos que durante algum tempo atuou na compensação das dívidas com precatórios, mas tinha alguns problemas. A efetivação do pagamento dependia da Procuradoria-Geral do Estado, o que acabava restringindo a dívida que se desejava compensar", explica Brando. Para ele, a lei do Rio oferece a compensação do débito de mais forma muito prática e eficiente. 

Leia a lei:

LEI Nº 6.136 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica concedida remissão integral das multas e parcial dos juros, relativamente aos débitos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data anterior a 30 de novembro de 2011, observadas a forma e condições previstas nesta lei, e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo.

§  1º –  Nos casos em que o crédito público mencionado no caput esteja limitado à aplicação da multa, será esta reduzida a 30% (trinta por cento) de seu valor.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.
§ 3º – No caso de débito inscrito em Dívida Ativa que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência para fins de aplicação do caput.
§4º – VETADO.

 Art. 2º – Para a regularização dos débitos de que trata esta Lei, fica autorizado o pagamento à vista, o parcelamento em até 18 vezes e a compensação com créditos de precatórios expedidos, conforme disposto nos respectivos capítulos, e desde que requeridos até o dia 31 de maio de 2012.

 § 1º – O optante dos benefícios de que trata esta lei deverá indicar pormenorizadamente no respectivo requerimento quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 2º – O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, implica na renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º – Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada na data do requerimento de que trata este artigo.

 Art. 3º – As reduções objeto desta Lei não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

 Art. 4º – O Poder Executivo poderá, na regulamentação desta Lei, prever que os depósitos judiciais existentes vinculados aos débitos a serem pagos, parcelados ou compensados, possam ser utilizados para fruição dos benefícios desta Lei.
Parágrafo Único – Na hipótese de o Estado não permitir a utilização dos depósitos judiciais para pagamento, estes poderão ser levantados pela parte após a liquidação da dívida.

 Art. 5º – Ficam remitidos totalmente débitos inscritos em Dívida Ativa até 1997, inclusive, e que tenham valor inferior a 4.683,40 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três e quarenta centavos) UFIR-RJ, bem como os débitos inscritos em Dívida Ativa até 30/11/2011, inclusive, e que tenham nesta data valor total inferior a 468,34 (quatrocentos e sessenta e oito e trinta e quatro centavos) UFIR-RJ.

Capítulo II
Do pagamento à vista

 Art. 6º – Observadas às disposições do Capítulo anterior, os débitos poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, além da exclusão integral das multas.

 Parágrafo Único – Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:

 I – haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do artigo 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica;
 II – a opção pelo pagamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.

 Capítulo III
Do parcelamento

Art. 7º – Os débitos a que se refere o Capítulo I poderão ser objeto de parcelamento em até 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, além da exclusão integral das multas.

 § 1º – Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 6º.
 § 2º – Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$100,00 nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa física, e R$200,00 nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa jurídica.
 § 3º – O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das parcelas implica no imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, calculado o saldo remanescente:

I – apurando-se o valor original do débito com a incidência da multa e demais acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não paga;
II – deduzindo-se as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não paga.

 § 4º – O requerimento para a realização do parcelamento suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.”

 Art. 8º – A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

Art. 9º – O parcelamento requerido na forma e condições desta Lei não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, e abrangerá inclusive os encargos legais que forem devidos.

Capítulo IV
Da compensação com créditos de precatórios vencidos

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação dos débitos mencionados no Capítulo I, com créditos representados por precatórios judiciais extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.

§1° – A opção pela regularização de débitos nos termos deste Capítulo implica na exclusão integral das multas, com redução de 50% (cinquenta cento) dos juros de mora.
§ 2º – O limite do débito inscrito em dívida ativa a ser compensado com precatório é de 95% (noventa e cinco por cento), devendo a diferença de 5% (cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
§ 3º – Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 2º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.
§ 4º – Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em Juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
§ 5º – Caso os precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 95% (noventa e cinco por cento) do débito inscrito em dívida ativa, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observada a mesma restrição do § 2º.

Art. 11 – A compensação de que trata este Capítulo é condicionada a que o precatório, cumulativamente:

I – já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II – não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
III – seja de titularidade do requerente, quer porque ele tenha sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada).

§ 1º – Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 6º.
§ 2º – Na hipótese de cessão do precatório, conforme autorizado pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, somente poderão ser aceitos créditos de precatórios oferecidos à compensação por cessionário que demonstre a sua condição de titular derivado, mediante a apresentação da escritura pública de cessão de crédito.
§ 3º – Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário.
§ 4º – Para a compensação do débito inscrito em Dívida Ativa, o interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório.
§ 5º – Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal.

Art. 12 – O requerimento de compensação, que não precisará vir acompanhado da cópia integral do precatório ou do processo judicial, observará os requisitos previstos no Capítulo I desta Lei, e, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, será instruído com:

I – certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:

a) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;

b) o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.

 II – renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação com o débito inscrito em Dívida Ativa.

 § 1º – O requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 2º – O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.
§ 3º – O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, será atualizado monetariamente e com juros, na forma da legislação aplicável, até a data da certidão mencionada no inciso I do caput.
 § 4º – Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão de que trata o § 3º.
 § 5º – O deferimento do pedido de compensação será realizado com base na data de protocolo do respectivo pedido para evitar descasamento entre os valores do débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado, bem como pelo valor bruto total atualizado dos créditos consubstanciados nos precatórios.

Capítulo V
Disposições Finais

 Art. 13 – Caso o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, o devedor interessado deverá requerer, até o último dia útil do segundo mês subseqüente à vigência desta Lei, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei.
Parágrafo Único – O Poder Executivo enviará trimestralmente à ALERJ relatório circunstanciado sobre operações de compensação de que trata a presente Lei, contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.

 Art. 15 – Esta Lei entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2012.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011

SÉRGIO CABRAL
Governador

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