Multa na execução

Cabe exceção de pré-executividade para discutir astreinte

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3 de janeiro de 2012, 11h30

É possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da astreinte, como é chamada a multa diária imposta por condenação judicial. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar caso no qual o juízo de primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por descumprimento de acordo pelo vendedor.

A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. A astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, “sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade”.

Pela jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. De acordo com o relator, é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.

O alto valor da astreinte levou o vendedor do imóvel ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, onde ele também quis discutir a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros. O TJ-MT excluiu a multa por entender que o valor era abusivo e por ausência, nos autos da execução, da prova da mora do executado.

Segundo a decisão do TJ-MT, “se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1.019.455

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