Ação trabalhista

STJ suspende saque de R$ 1,5 milhão do Banestado

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29 de fevereiro de 2012, 13h17

Graças a uma liminar do ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, está suspenso o saque de mais de RS 1,5 milhão em execução movida por ex-funcionária do Banestado, o Banco do Estado do Paraná. O ministro concedeu efeito suspensivo a Recurso Especial do Itaú, que adquiriu a instituição, contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

A funcionária conta que desenvolveu doença ocupacional. Por isso, exigiu reparação por danos materiais e morais. O pedido da mulher foi atendido e o banco, condenado a reparar os danos na forma de pensão mensal no valor integral dos seus últimos rendimentos. A decisão, na esfera cível, transitou em julgado em 2005.

A trabalhadora apresentou outra ação, uma reclamatória trabalhista, na qual pediu o pagamento das horas extras habituais e a incorporação desses valores a seus rendimentos, para que integrassem sua pensão mensal, paga por uma fundação pertencente ao banco. O reconhecimento desse direito na esfera trabalhista se deu em 2004, e a decisão que rejeitou os embargos à execução transitou em 2008.

O Itaú ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo ao seu Recurso Especial, admitido pelo tribunal estadual mas ainda não distribuído perante o STJ. De acordo com a decisão de admissibilidade do recurso, a sentença cível transitou em julgado antes do reconhecimento do direito às horas extras, e por isso a inclusão destas no cálculo "transparece contrariar a coisa julgada".

Depois do levantamento já realizado de mais de R$ 2,4 milhões, houve nova penhora de R$ 1.562.150,07, cujo resgate também foi autorizado pelo juízo da causa. O banco pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois, se levantada, tal quantia dificilmente será recuperada, conta.

O ministro considerou que o levantamento deve ser evitado, já que não há como garantir que o Itaú possa recuperar o valor caso o Recurso Especial seja julgado a seu favor, e, ao mesmo tempo, não há aparente prejuízo para a funcionária, uma vez que o dinheiro está depositado, com rendimentos, aos cuidados do juízo onde é processada a execução contra o banco. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

MC 18.990

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