Da corte à Câmara

Decisão inspira PL que estende licença maternidade a pai

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28 de fevereiro de 2012, 11h06

Conjur
Um projeto de lei de autoria da deputada federal Andreia Zito (PSDB-RJ) propõe a concessão de licença paternidade nos moldes da licença maternidade aos pais de recém-nascidos, viúvos por força do óbito da conjugê ou em face da invalidez temporária ou permanente da esposa.

Em um inequívoco exemplo de como decisões judiciais podem repercutir na iniciativa de legisladores, a formulação do projeto foi motivada pela sentença da 6ª Vara Federal do Distrito Federal que concedeu, há menos de um mês, o benefício a um servidor público de Brasília.

A sentença da juíza Ivani Silva da Luz, de 8 de fevereiro, noticiada pelo site Consultor Jurídico, não tem prededentes legais e permitiu a um pai ficar em casa com os filhos (o bêbe e uma menina de 10 anos) após a morte da esposa, ocorrida dias depois do parto. Frente à repercussão do caso, a deputada Andreia Zito concebeu o projeto de lei e o apresentou na Câmara no dia 14 de fevereiro. “Foi exatamente por conta da sentença que apresentei o projeto de lei”, explicou a deputada federal Andreia Zito à ConJur.

“Muitas vezes, não estamos atentos a necessidades como esta. E o que me chamou a atenção foi justamente a iniciativa desse pai, que foi atrás, buscou o direito”, disse a deputada. “Pude perceber que o auxílio para pais nessa situação é fundamental”, comentou.

Em um texto enxuto, o projeto estabelece também que pais beneficiários recebam, caso estejam desempregados e na condição de segurados da Previdência Social, o salário-paternidade nos termos do salário-maternidade frente ao óbito ou incapacidade da genitora.

Tal qual como é previsto para mães no dito "Período de Graça", quando o trabalhador, mesmo não contribuindo para a previdência, segue amparado pelo sistema, o projeto de lei estende o direito ao pai viúvo ou que seja o único responsável pelo recém-nascido em situação análoga a uma mãe desempregada que engravidar no período entre 12 e 36 meses depois da demissão.

Na justificativa do projeto, a autora observou o vácuo deixado pela ausência de uma lei que estenda os benefícios previstos na licença maternidade a pais que se encontrem na trágica situação de estar sem a companheira. O texto do projeto de lei também apela para a igualdade de direitos e responsabilidades entre os gêneros e o decorrente equilíbrio entre os papeis desempenhados por homens e mulheres.

“É um projeto deliberadamente simples, que visa atender, sem rodeios, uma necessidade essencial que não pode passar desassistida”, disse a deputada.

Depois de requerer administrativamente a licença adoção em razão do óbito de sua esposa, fruto de complicações do parto, um servidor público de Brasília teve a solicitação recusada e precisou usar das férias e da licença paternidade para poder cuidar do caçula recém-nascido e da filha após o falecimento de sua mulher. Antes que o período encerrasse, o servidor foi buscar na Justiça o direito de poder passar mais tempo com os filhos. Representado pela banca Abreu, Nunes & Rodrigues Advogados, o impetrante teve deferido o pedido liminar em Mandado de Segurança que ajuizara contra o departamento de recursos humanos que negou a solicitação administrativa feita por ele.

Confira abaixo a íntegra do projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº 3.212, DE 2012

(Da Sra. Andreia Zito)

Concede ao pai empregado o direito a licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, nos casos de falecimento da mãe, em decorrência de complicações no parto ou nos casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, declarada por junta médica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 392-C. Concede ao pai empregado o direito a licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, nos casos de falecimento da mãe, em decorrência de complicações no parto ou nos casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, declarada por junta médica.

§1º. Entende-se por invalidez permanente ou temporária da genitora, os casos em que a mesma ficar impedida de cuidar de seu filho durante o período da licença-maternidade.

§2º. O período da licença será de 180 (cento e oitenta) dias, debitando, se for o caso, o número de dias decorrido do nascimento até a data do óbito da genitora ou da invalidez.

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 71-C. O segurado da Previdência Social terá direito ao salário-paternidade nos moldes da salário-maternidade, nos casos de falecimento da mãe, em decorrência de complicações no parto ou nos casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, declarada por junta médica, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, debitando, se for o caso, os valores pagos a este título à genitora.

Art. 3º No caso dos segurados da previdência social beneficiados pelo estabelecido nesta Lei, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo aplicar de forma direta, um dos princípios basilares estabelecidos na Constituição Brasileira. De acordo com o Art. 5º da Constituição Federal, que assim diz:- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição…”, são os motivos que nos levam a apresentar esta proposição com a justificação que entendo ser necessária para a sensibilização de todos os nobres parlamentares.

Ressalte-se também, a preocupação desta Parlamentar em ratificar a utilização do disposto no artigo 227 da Constituição Federal, no qual estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Em pleno século XXI, podemos entender que os modos e pensamentos, como também as ações dos cidadãos, independentemente, se homem ou mulher, estão cada vez mais se tornando isonômicas, sob os mais diversos aspectos. Em 1988, data da promulgação da Carta Magna, ainda no século XX, no tocante aos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, encontramos no art. 7º da CF, reconhecimentos de direitos tais como a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e, licença-paternidade, nos termos fixados em lei.

Hoje, ainda não há uma lei específica para tratar de casos referentes à licença-maternidade para ser concedida ao pai, mas pensando que a Constituição garante a proteção à infância como um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais, de outro modo não poderia pensar, que não fosse na apresentação deste projeto de lei.

Há de se ressaltar que, na ausência da genitora, os cuidados da maternidade devem ser prestados pelo pai e isto deve ser assegurado pelo Estado, principalmente nos casos idênticos à situação proposta. Além de todas as necessidades que um recém-nascido demanda, ainda há a dor decorrente da perda. Os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita.

Destarte que, hoje, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em seu artigo 392-A, assim preconiza:- “A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.”.

Já, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 71-A, assim estabelece:- “A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Por conclusão, à vista de tudo aqui exposado em relação à possibilidade de estarmos aprovando mais um procedimento isonômico, muito mais com a preocupação parlamentar de se fazer prevalecer os direitos constitucionais já definidos pela Carta Magna, são os motivos mais que bastantes para que possa propor a aprovação deste Projeto de Lei.

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