Responsabilidade alheia

Trabalhador coagido em inquérito não será indenizado

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27 de fevereiro de 2012, 14h52

Não se pode atribuir a responsabilidade a empresa pelos excessos de delegado que conduz inquérito policial, uma vez que os atos lesivos à intimidade, honra e imagem do trabalhador foram perpetrados por terceiro. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, que pretendia receber indenização por dano moral por ter sido dispensado por justa causa sob acusação de estelionato e formação de quadrilha. O trabalhador alegava ter sofrido coação durante o inquérito policial.

O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou que a dispensa por justa causa praticada pela empresa não pode ser considerada ato ilícito, como cogitado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois resultou de procedimento administrativo interno para apuração de fraude, efetivamente ocorrida. Segundo o ministro, a responsabilidade do empregado apenas foi descartada plenamente com a absolvição na sentença penal que se deu por falta de provas, e não em face da prova da sua inocência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia julgado procedente o pedido do trabalhador. Entendeu que a dispensa foi arbitrária, já que não comprovada a justa causa, com a consequente dificuldade de recolocação do empregado no mercado de trabalho diante da divulgação dos fatos pela imprensa. Além disso, o TRT levou em conta a coação sofrida perante a autoridade policial. Segundo o TRT, o empregado trabalhava no departamento financeiro das empresas e, após investigação interna, foi processado criminalmente, dada a constatação de sua participação em fraude que facilitava a terceiros a falsificação de documentos, com o fim de desviar numerário das empregadoras.

Ainda segundo o acórdão regional, durante o interrogatório, tendo sido coagido pelo delegado mediante humilhações, pressões e xingamentos, tais como "bichinha da CEEE", o empregado confessou a participação nos crimes de estelionato e formação de quadrilha. No momento, encontrava-se presente o advogado das empresas, que nada fez para defender o empregado diante da rispidez do delegado.

Posteriormente, o trabalhador foi absolvido nos processos penal (quanto à ocorrência do crime), civil (quanto à indenização pelo dinheiro desviado) e trabalhista (quanto à justa causa da dispensa). Segundo o TRT, o empregado, contudo, não conseguiu emprego formal em face da repercussão dos fatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-102400-97.2008.5.04.0027

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