Não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em sede de ação originária, matéria que não diga respeito a toda a magistratura. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli determinou o retorno à Justiça Federal de Santa Catarina de uma ação em que uma juíza substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reclama o direito de “ter suas férias regulamentares aferidas por exercício, sem necessidade de averiguação ou formação de período aquisitivo”.
De acordo com o ministro, a discussão, no caso, refere-se apenas a uma regra disposta em regimento interno, a qual determina que os juízes substitutos somente terão direito ao gozo de férias anuais após 12 meses de exercício. “Não há interesse, direito ou reflexo, de toda a magistratura no deslinde do conflito, mas de uma única e específica classe de magistrados”, disse.
Ainda segundo o ministro Dias Toffoli, tampouco se está discutindo o direito de férias da magistratura com base no artigo 66 da Loman. O que está em discussão, explicou, é o critério adotado pelo TRT-12 para o gozo das primeiras férias pelos magistrados substitutos.
Em sua decisão, o ministro reportou-se a jurisprudência firmada pela Suprema Corte na AO 587, relatada pela ministra aposentada Ellen Gracie. Ele também citou jurisprudência do STF no sentido de que a corte não tem competência originária para julgar ação em que se discuta verba, vantagem ou direito estabelecidos concomitantemente em favor dos membros do Judiciário e de outras categorias funcionais. Também neste caso, segundo o STF, cabe ajuizamento de ação na primeira instância.
No caso, a juíza pede a averbação de 60 dias de férias referentes ao exercício de 2006, a fim de que sejam oportunamente fruídas, ou sua conversão em pecúnia, acrescida do terço correspondente. Ela alega que o Regimento Interno do TRT-12, ao condicionar o direito ao gozo de férias anuais pelos juízes substitutos, fere o disposto no artigo 66 da Lei Complementar 35/1979. Segundo esse dispositivo, os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 dias, coletivas ou individuais.
A União contestou os argumentos da autora, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição bienal do pedido. Diante disso, a Justiça Federal declinou da competência para julgar o caso, remetendo-o ao STF. Alegou que, em conformidade com previsão do artigo 102, inciso I, letra “n”, da Constituição Federal, o caso seria da competência originária da Suprema Corte, uma vez que estaria envolvido o interesse de todos os membros da magistratura na causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AO 1.688
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